O juiz Ricardo Teixeira Lemos, da 7ª Vara C�vel de Goi�nia, condenou um pai a indenizar a filha, por danos morais, em R$ 500 mil. A decis�o aponta que a mulher buscou ser indenizada por danos morais - uma vez que a rela��o com o pai tem lhe acarretado problemas de sa�de -, e n�o por danos afetivos, j� que, segundo ela, estes j� "cicatrizaram e o Judici�rio n�o pode obrigar o pai a dar".
A mulher, hoje com 36 anos, � fruto de uma rela��o do pai com a empregada da fam�lia. De acordo com a a��o, a m�e trabalhava na casa dos pais do pai da menina, quando os dois se relacionaram. Em 25 de novembro de 1974, nasceu a filha.
"Devido aos poderes financeiros diferentes, o pai sugeriu que a m�e fizesse aborto, a perseguiu, humilhou, amea�ou de morte e expulsou a m�e da cidade em que moravam, no interior do Estado de Minas Gerais", afirma nota do Tribunal de Justi�a de Goi�s.
Segundo o processo, em 1978, m�e e filha - na ocasi�o com 4 anos - se mudaram para Goi�nia. A a��o afirma que houve abandono moral e financeiro do pai. Em 1988, ele foi acionado judicialmente a pagar pens�o.
A filha alegou que sofreu os abalos morais com a aus�ncia f�sica e moral do pai e foi humilhada pela situa��o. Aos 26 anos, ela fez um exame de DNA para confirmar paternidade, mesmo tendo sido registrada no nascimento.
A indeniza��o foi fixada em R$ 500 mil, como pretendido pela filha. O juiz entendeu que o pai, conforme consta na sua declara��o de Imposto de Renda, tem rendas declaradas e patrim�nio superior em milhares de vezes ao valor fixado.
"Levando em conta as condutas, incessantemente, reiteradas, o patrim�nio e renda do r�u, bem como a autora, filha dele, a forma��o superior da requerente, � evidente que qualquer valor m�dico ser� motivo de chacota, rid�culo e vexat�rio � pr�pria autora, isto pelo r�u e seus familiares, da� porque tenho como razo�vel e proporcional fixar em R$ 500 mil. Como forma de atenuar parte das feridas abertas � honra dela, pois s� assim, certamente, frear� ou diminuir�, significativamente, as condutas permanentes e lesivas", decidiu.
Ainda segundo o juiz Ricardo Teixeira Lemos, identificou-se o dano moral "com a dor, em seu sentido mais amplo, englobando n�o apenas a dor f�sica, mas tamb�m os sentimentos negativos, como a tristeza, a ang�stia, a amargura, a vergonha, a humilha��o". Para o magistrado, o dano moral � o resultado da estrutura de dor, humilha��o e estado doentio, situa��o "fartamente demonstrada e comprovada pela filha".
"O dano moral �, em verdade, um conceito em constru��o. A sua dimens�o � a dos denominados direitos da personalidade, que s�o multifacetados, em raz�o da pr�pria complexidade do homem e das rela��es sociais", afirmou. "As condutas comissivas e omissivas do r�u est�o presentes de forma incessante."