
De acordo com o magistrado, h� inconstitucionalidade de dois dispositivos da Lei 14.125/2021, que trata da aquisi��o e da distribui��o de vacinas por pessoas jur�dicas do setor privado.
A decis�o tamb�m desconsidera a obrigatoriedade de doa��o integral dos imunizantes ao Sistema �nico de Sa�de (SUS), o que configuraria confisco, segundo o juiz.
"Ao inv�s de flexibilizar e permitir a participa��o da iniciativa privada, [a lei] acabou 'estatizando' completamente todo o processo de imuniza��o da COVID-19 em solo brasileiro. � toda evid�ncia, n�o precisa grande esfor�o para concluir que, no af� de construir uma solu��o positiva, que atendesse ao clamor da popula��o brasileira, o legislador p�trio acabou maculando a Lei 14.125/21 com v�rias inconstitucionalidades", argumentou o juiz.
“Por isso, n�o sendo hip�tese de confisco v�lido, de tributo regular e nem de desapropria��o ou de requisi��o administrativa, resta latente que a doa��o seria o �nico instituto capaz de albergar a transmiss�o da propriedade das vacinas ao Sistema P�blico de Sa�de”, acrescentou.
A decis�o tamb�m dispensa a pr�via dos pedidos de importa��o � Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria (Anvisa) por parte das associa��es. Os insumos, contudo, j� devem ter sido aprovadas por outras ag�ncias regulat�rias internacionais de notoriedade.
No in�cio do m�s, o mesmo juiz tamb�m autorizou o Sindicato dos Motoristas Aut�nomos de Transportes Privado Individual por Aplicativos do Distrito Federal (Sindmaap) a adquirir vacinas. Em seguida, a decis�o foi derrubada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Regi�o (TRF1).
No in�cio do m�s, o mesmo juiz tamb�m autorizou o Sindicato dos Motoristas Aut�nomos de Transportes Privado Individual por Aplicativos do Distrito Federal (Sindmaap) a adquirir vacinas. Em seguida, a decis�o foi derrubada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Regi�o (TRF1).