
A r� foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a t�tulo de danos morais. A empresa ter� ainda que consertar o ve�culo do cliente, conforme or�amento apresentado, no prazo de 15 dias. Cabe recurso da senten�a.
Segundo o autor da a��o, o ve�culo foi deixado no estacionamento do aeroporto no per�odo de 31 de agosto a 25 de setembro de 2019, enquanto realizava uma viagem. Ele relata que, ao retornar, o local estava em obras e o carro estacionado em lugar diverso e distante de onde havia sido deixado. Al�m disso, de acordo com o motorista, o ve�culo estava com avarias nos far�is e nas rodas. Ele pediu indeniza��o pelos danos materiais e morais.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas dos autos, como o boletim de ocorr�ncia, mostram que, de fato, o ve�culo foi removido do local onde estava estacionado e encontrado pelo propriet�rio com avarias. De acordo com a ju�za, a r� descumpriu dever de guarda e conserva��o. “O autor pagou � requerida para que guardasse o ve�culo livre de qualquer preju�zo e dano. No entanto, a r� n�o s� descumpriu o acordo, como ela pr�pria foi a causadora dos danos ao ve�culo”, afirmou, destacando que a empresa deve custear o conserto do carro.
A magistrada salientou que, al�m da repara��o material, a r� deve indenizar o autor pelos danos morais suportados. “N�o se trata de mero aborrecimento, mas de grave falha na presta��o do servi�o, sendo compreens�vel a severa frustra��o do autor que ao chegar de longa viagem, n�o encontrou seu ve�culo, pois sequer foi avisado da retirada do mesmo e, ap�s encontr�-lo, verificou que o mesmo estava sujo, danificado e estacionado fora do lugar que achava estar seguro. Ademais, com a promessa de consertar o ve�culo, a r� exigiu que o autor consumisse seu tempo para produzir v�rios or�amentos e depois buscar a justi�a para ver a pretens�o cumprida pela parte requerida”, disse.
A reportagem entrou em contato com a empresa e aguarda retorno. O espa�o segue aberto para manifesta��es.
