
A Justi�a negou o pedido de indeniza��o por dano moral contra o humorista Gustavo Mendes feito por dois espectadores que foram a um show do ator, em 2019, no munic�pio de Te�filo Otoni, na regi�o mineira do Vale do Mucuri. O comediante – conhecido nacionalmente por imitar a ex-presidente Dilma Rousseff (PT) – respondia a processos ajuizados pelos bolsonaristas que estavam na plateia e ficaram incomodados com as cr�ticas feitas pelo ator ao presidente Jair Bolsonaro (PL).
Agora, em um novo cap�tulo, o juiz Renzzo Giaccomo Ronchi, do Juizado Especial C�vel, Criminal e da Fazenda P�blica da Comarca de Te�filo Otoni, ressaltou que “a s�tira, ainda que �cida, deve ser protegida porque, no fundo, � da liberdade de express�o que se est� cuidando”. A decis�o foi divulgada pelo Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG) na �ltima segunda-feira (7/3).
� �poca – hostilizado por cerca de 30 pessoas no Expominas da cidade –, Gustavo Mendes interrompeu a apresenta��o e pediu ao grupo que se retirasse em troca da devolu��o do valor pago pelo ingresso. Eles reagiram, e a discuss�o resultou no aumento da tens�o, na paralisa��o do show e na sa�da espont�nea de parte do p�blico.
“Posteriormente, o humorista incluiu uma refer�ncia jocosa � cidade em seu espet�culo. Diante disso, os espectadores ajuizaram a��o contra o artista, pleiteando indeniza��o por danos morais com base no constrangimento e na exposi��o sofridos”, explica o TJMG.
Contudo, no entendimento do magistrado, o humorista n�o dirigiu ao p�blico ofensa pass�vel de indeniza��o. “Em nenhum momento se demonstrou que o requerido tenha dirigido qualquer palavra diretamente � pessoa do requerente, tampouco que o nome do requerente tenha sido mencionado pelo requerido em qualquer ocasi�o”, observa o juiz.
O magistrado afirmou que, no caso, h� ao menos tr�s quest�es de direito que demandam prote��o: o direito dos demais integrantes da plateia, que pagaram ingresso e compareceram a fim de assistir a um espet�culo humor�stico do artista que apreciam; o direito do artista de desincumbir-se de sua obriga��o contratual; e o direito de livre express�o art�stica.
Uma decis�o dada contra a censura
Ainda conforme a decis�o, “o comediante � conhecido nacionalmente pelo humor provocativo com que examina a pol�tica e outros assuntos pol�micos”. Deste modo, “n�o � cr�vel que as pessoas que adquiriram o ingresso para o espet�culo humor�stico em quest�o desconhecessem a linha de trabalho do artista, que atua na chamada ‘cultura humor�stica de protesto’”.
“Logo, a tentativa de parte da audi�ncia de tentar impedi-lo de se apresentar constitui uma forma de censura, o que viola frontalmente um dos princ�pios fundamentais em que se baseia a sociedade”, destaca.
Por fim, cabe destacar que o juiz considerou ao dar a senten�a a recente recomenda��o aprovada pelo plen�rio do Conselho Nacional de Justi�a (CNJ), durante sua 344ª sess�o ordin�ria, que trata do ajuizamento em massa de a��es com pedido e causa semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo espec�fico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de express�o.
Caso semelhante em 2020
Em agosto de 2020, Gustavo Mendes divulgou, em v�deo publicado em suas redes sociais, o resultado de um processo no qual o autor pleiteava uma indeniza��o por danos morais, alegando que tamb�m se sentiu ofendido e humilhado pelas palavras proferidas pelo ator durante o espet�culo, em 2019, na cidade de Te�filo Otoni. Nesse sentido, o requerente n�o concordou com as cr�ticas ao presidente Bolsonaro feitas pelo comediante.
� �poca, a Justi�a, ao negar o pleito do autor do processo, considerou, praticamente, os mesmos argumentos supracitados utilizados na nova senten�a divulgada no in�cio desta semana.