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Estado de Minas SA�DE

Aposentados podem ter direito de manter plano de sa�de da empresa; entenda as regras

Trabalhador que pagava parte do conv�nio pode manter benef�cio para ele e seus familiares; veja como


14/06/2023 10:45 - atualizado 14/06/2023 12:51
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mulher deitado em uma cama de hospital
Mesmo se pagar parte do plano de sa�de, aposentados ter�o direito ao benef�cio (foto: Pixabay/Reprodu��o)

Trabalhadores que pagaram parte do plano de sa�de da empresa t�m direito de manter o benef�cio ao se aposentar. A regra, que est� na lei 9.656, de 1998, � v�lida tamb�m para os profissionais demitidos, mesmo que n�o sejam aposentados. O conv�nio pode ser estendido ao cidad�o e seus familiares.

 

Advogados especializados em sa�de e direito do consumidor ouvidos pela Folha de S.Paulo detalham as regras do benef�cio. Segundo os especialistas, os aposentados precisam ficar atentos a seus direitos, cumprir o que determina a legisla��o e, se n�o tiverem o conv�nio m�dico estendido ap�s a aposentadoria, entrar com a��o na Justi�a.

 

Giselle Tapai, especialista em direito do consumidor com foco em sa�de e s�cia do Tapai Advogados, diz que a lei garante a manuten��o do conv�nio que o trabalhador usufru�a na empresa em caso de demiss�o sem justa causa ou aposentadoria, desde que o profissional tenha contribu�do com parte da mensalidade.

 

Para quem pagou parte da mensalidade por mais de dez anos, � poss�vel manter o plano de sa�de por toda a vida, para o aposentado e seus dependentes. Quem pagou por menos de dez anos tem direito ao conv�nio pelo mesmo per�odo em que custeou o pagamento.

"Ou seja, esse direito n�o se aplica para os planos de sa�de que s�o pagos integralmente pela empresa aos seus empregados", diz ela.

 

Jos� Luis Toro da Silva, presidente do Instituto Brasileiro de Direito da Sa�de Suplementar e s�cio do Toro Advogados, afirma que o pagamento de valores feitos por meio de coparticipa��o n�o entra nesta regra. Ou seja, o trabalhador que contribu�a com a coparticipa��o em consultas e exames n�o poder� manter o plano.

 

"A pessoa s� vai ter o direito de perman�ncia se cumprir os requisitos listados no artigo 31 da lei 9656/98. Se n�o se enquadrar, vai ter que contratar outro plano de sa�de, inclusive at� da mesma operadora, mas em outra modalidade, com isen��o de car�ncia e cobertura parcial tempor�ria'", afirma ele.

 

 

Como permanecer no Plano de Sa�de da Empresa

Para permanecer no plano da empresa, o aposentado precisa ser comunicado dessa possibilidade. Ele tem 30 dias, contados da data do comunicado sobre seus direitos, para dar um resposta ao ex-empregador sobre se manter ou n�o no conv�nio.

 

"O empregador deve informar o direito de manuten��o no plano de sa�de da empresa quando comunicar o aviso-pr�vio ou a aposentadoria", diz cartilha da ANS (Ag�ncia Nacional de Sa�de Suplementar).

 

Segundo a ag�ncia, se o aposentado n�o for comunicado pelo ex-empregador sobre o direito de perman�ncia no plano de sa�de, deve procurar a �rea de recursos humanos da empresa e a operadora do plano para buscar informa��es sobre os seus direitos.

 

Caso a situa��o n�o seja resolvida, � poss�vel fazer uma den�ncia ou buscar orienta��o por meio do Disque ANS: 0800-7019656.

 

Em 2022, a ag�ncia publicou uma resolu��o sobre o tema, que traz ainda outras determina��es. De acordo com a normativa, os ex-empregados podem permanecer no plano dos empregados ativos ou em um plano exclusivo para demitidos sem justa causa e aposentados, conforme escolha da empresa.

 

Quais s�o os direitos de quem mant�m o mesmo conv�nio

O aposentado e/ou seus dependentes t�m direito aos mesmos benef�cios do plano de sa�de ao qual j� estava vinculado antes da demiss�o ou aposentadoria, incluindo rede assistencial, padr�o de acomoda��o em interna��o (individual ou enfermaria) e coberturas, que dever�o ser oferecidas nos mesmos munic�pios ou estados tamb�m manter� as mesmas condi��es de reajuste, pre�o, faixa et�ria e fator moderador de antes da demiss�o ou aposentadoria.

Quais os direitos quando h� conv�nio exclusivo a aposentados e demitidos

 

  • � preciso manter as mesmas caracter�sticas assistenciais do plano de sa�de ao qual o trabalhador estava vinculado antes da demiss�o ou aposentadoria, incluindo rede assistencial, padr�o de acomoda��o em interna��o (individual ou enfermaria) e coberturas, que dever�o ser oferecidas nos mesmos munic�pios ou estados.
  • H� a possibilidade de ofertar um segundo plano de sa�de ao ex-empregado com as mesmas coberturas, mas com rede assistencial e padr�o de acomoda��o em interna��o diferentes, e coberturas em outros munic�pios ou estados. A oferta deste plano fica a crit�rio do empregador.
  • Reajuste e pre�o por faixa et�ria devem ser diferentes do plano de antes da demiss�o ou aposentadoria, ou seja, diferente do que � oferecido aos empregados ativos.

 

Leonardo Camiza Machado, s�cio do Silveiro Advogados e membro da comiss�o especial do direito � sa�de da OAB/RS (Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul), lembra que, no caso de impossibilidade de pagar o conv�nio que a empresa oferece aos aposentados, o profissional pode solicitar portabilidade em 60 dias a partir do momento em "toma conhecimento da perda da condi��o de benefici�rio do plano de sa�de at� ent�o vigente".

 

A mesma regra vale para quem n�o tem direito de permanecer no plano de sa�de do antigo empregador por n�o ter contribu�do com a mensalidade, segundo explica Rafael Robba, advogado especialista em direito � sa�de do escrit�rio Vilhena Silva Advogados. "Ele [o aposentado] deve pedir a portabilidade de car�ncia para o novo plano e n�o precisa cumprir as car�ncias que j� cumpriu na operadora de origem", diz.

 

Regras e reajustes ser�o definidos no STF e no STJ

As regras s�o pol�micas e, por isso, est�o em discuss�o na Justi�a. Segundo Toro da Silva, o STJ (Superior Tribunal de Justi�a) debate, no Tema 1.034, quais s�o as condi��es que as operadoras de plano de sa�de devem manter para os chamados "benefici�rios inativos".

 

No STF (Supremo Tribunal Federal) h� outra a��o, sob o Tema 381, que tamb�m debate os planos de sa�de de idosos, desta vez no que diz respeito ao reajuste. Segundo Giselle Tapai, o recurso extraordin�rio, que tem repercuss�o geral e valer� para todos os processos do tipo, discute a aplica��o do estatuto do idoso no caso de conv�nios contratos antes da vig�ncia da lei, mas o caso est� parado.

 

"A discuss�o gira em torno da possibilidade de operadoras de planos de sa�de aumentarem as mensalidades conforme a mudan�a de faixa et�ria do usu�rio para 60 anos".


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