Viviane Licia Ribeiro
Especialista em rela��es de trabalho do Autuori Burmann Sociedade de Advogado
Decis�o proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), em A��o Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6363), determinando que acordos individuais de redu��o de jornada de trabalho, de sal�rio ou suspens�o de contrato, de acordo com a MP 936/2020, sejam comunicados aos sindicatos, ensejou extrema inseguran�a jur�dica. Nos termos do que restou liminarmente decidido, as empresas t�m at� 10 dias para entrar em contato com as entidades representativas que poder�o dar in�cio � negocia��o coletiva relativa �s mudan�as havidas.
Sendo assim, os acordos individuais firmados apenas ser�o convalidados com a manifesta��o sindical dos empregados, j� que o afastamento dos sindicatos das negocia��es entre empregadores e empregados teria o cond�o de causar preju�zos, nos termos da decis�o proferida: “A assimetria do poder de barganha que caracteriza as negocia��es entre empregador e empregado permite antever que disposi��es legais ou contratuais que venham a reduzir o desej�vel equil�brio entre as distintas partes da rela��o laboral, certamente, resultar�o em ofensa ao princ�pio da dignidade da pessoa e ao postulado da valoriza��o do trabalho humano, abrigados nos artigos 1º, III e IV, e 170, caput, da Constitui��o. Por isso, a norma impugnada, tal como posta, a princ�pio, n�o pode subsistir”.
A decis�o liminar foi no sentido de ser insuficiente a simples comunica��o aos sindicatos, destitu�da de consequ�ncias, pois assim n�o haveria participa��o das entidades sindicais, e o intento de preserva��o de direitos dos trabalhadores para evitar retrocesso social e promo��o de seguran�a jur�dica de todos os envolvidos na negocia��o n�o seria atingido.
Todavia, importante observar que referida decis�o pode vir a dificultar a manuten��o dos empregos, em vez de dar guarida � prote��o de direitos sociais. As situa��es emergenciais vivenciadas pelas empresas, em virtude da paralisa��o de suas atividades, ocasionada pela situa��o de calamidade p�blica, torna premente que se opte pelo princ�pio da proporcionalidade, fazendo-se cumprir os meios necess�rios de maneira mais proveitosa �queles cujo direito se pretende defender.
Com a interpreta��o concedida pelo Supremo Tribunal Federal, liminarmente, os empregados que firmarem acordos individuais sem a comunica��o ao sindicato e concord�ncia deste poder�o ingressar na Justi�a do Trabalho no futuro para reaver valores que deixaram de ser pagos em momentos de crise, o que acaba por enfraquecer referida medida.
H� previs�o de possibilidade de crescimento do desemprego para mais de 40 milh�es de brasileiros em decorr�ncia da pandemia do coronav�rus, e o cen�rio parece estar confluindo para isso, j� que, em vez da celebra��o de acordos, poder�o as empresas vir a optar pela demiss�o em massa de seus empregados, em vez de esperar um aval do sindicato �s negocia��es, colocando em risco milh�es de empregos.
Registra-se que em pouco tempo de vig�ncia da medida provis�ria, o governo tenha contabilizado quase oito mil acordos individuais para redu��o de jornada e sal�rio ou suspens�o de contrato (n�mero oito vezes maior do que as negocia��es conduzidas por sindicatos no m�s de fevereiro), o que ser� afetado ap�s a decis�o do Supremo Tribunal Federal.
N�o se discute a exist�ncia do princ�pio da irredutibilidade salarial, exceto por meio de negocia��o coletiva nos termos do inciso VI do artigo 7º da Constitui��o Federal. Por�m, n�o h� que se olvidar a exist�ncia de outros, tais como a dignidade da pessoa humana, a livre iniciativa, o trabalho como primado da ordem social etc.
Ainda que de maneira liminar, verifica-se que a decis�o proferida acabou por conceder requisito diverso do previsto na Medida Provis�ria 936, pois a comunica��o nela prevista era apenas formal e n�o um requisito de validade para o ato praticado,
Portanto, enquanto n�o proferida decis�o plen�ria pelo Supremo Tribunal Federal, a qual tende a ser antecipada, a situa��o vivenciada, seja pelos empregados ou empregadores, � de total inseguran�a jur�dica.
