
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki defendeu ontem, em Belo Horizonte, que a compet�ncia da mais alta Corte para julgar conflitos entre a Uni�o e estados seja restrita �s causas que possam abalar os princ�pios que regem o pacto federativo. Em cr�tica a uma tend�ncia que disse perceber no STF, de ampliar essa compet�ncia, Teori Zavascki considerou a necessidade de mudan�a do atual modelo de funcionamento, de modo a evitar que o julgamento de uma s�rie de quest�es de pouca relev�ncia ocupe a pauta.
O ministro exemplificou com um caso recente que est� em sua mesa: os minist�rios p�blicos estadual e da Uni�o de um estado movem disputa jur�dica em torno de um quati que foi preso em uma armadilha instalada ao lado de uma reserva ambiental. “O quati foi pego, mas foi solto. Mas os �rg�os do Minist�rio P�blico estabeleceram o conflito interno se o crime cometido seria estadual ou federal”, afirmou o ministro. “Queria saber se esse � um conflito federativo apto a abalar o princ�pio da federa��o”, questionou Teori Zavascki, que participou ontem na capital mineira do Congresso Internacional de Direito Tribut�rio.
Devido aos casos de pouca relev�ncia que ocupam a pauta, o STF acaba tendo dificuldade em julgar mat�rias de repercuss�o geral, que impactam todas as decis�es nas inst�ncias inferiores, disse o ministro. Em balan�o desde que o instituto foi implantado, no segundo semestre de 2007, Teori Zavascki informou que, das 158 mat�rias tribut�rias que tiveram reconhecida a repercuss�o geral, s� 43 foram julgadas. “O STF tem enorme dificuldade de julgar os casos de repercuss�o geral”, afirmou, lembrando que eles afetam milhares de processos no sistema judici�rio, com reflexo muito alto na vida das pessoas.
Guerra fiscal Ao tratar do papel do STF na an�lise da quest�o da guerra fiscal entre estados, um conflito que cabe aos ministros dirimir, Teori Zavascki sustentou: “Se h� uma norma constitucional desprestigiada � a que pro�be esse comportamento”. Segundo o ministro, as profundas desigualdades materiais entre estados provocam a guerra fiscal. “Isso torna dif�cil, na pr�tica, a aplica��o da regra constitucional. � uma esp�cie de leg�tima defesa, ou uma regra de sobreviv�ncia de alguns estados que s�o pobres e n�o conseguem competir em condi��es de igualdade com os estados industrializados.” Depois de ressalvar que o STF, obviamente, n�o deve se guiar apenas por esse aspecto, ele afirmou que o tribunal deve, contudo, estar “sens�vel” a essa quest�o.
No ano passado o STF publicou a Proposta de S�mula Vinculante 69 para tratar da guerra fiscal. O edital do texto afirma que qualquer tipo de isen��o de ICMS concedido pelos estados por meio de lei estadual, sem autoriza��o do Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria (Confaz), � inconstitucional. Se a proposta for aceita, os ministros do STF poder�o declarar, monocraticamente, a inconstitucionalidade das leis estaduais que promovem a guerra fiscal. Os governadores do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, cujos estados s�o os mais pobres, trabalham para que seja adiada a edi��o desta s�mula. Em reuni�o h� 10 dias com os ministros do STF, eles pediram que antes da vota��o da s�mula vinculante seja julgada a Argui��o de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 198, que requer seja considerada desnecess�ria a unanimidade do Confaz para concess�o de benef�cios fiscais de ICMS, o principal imposto dos estados. Para eles, a atual exig�ncia de consenso do Confaz fere o pacto federativo e impede a “redu��o das desigualdades regionais”, dada a dificuldade em aprovar as chamadas “isen��es” concedidas para atrair investimentos.
Saiba mais
Repercuss�o Geral
A Repercuss�o Geral � um instrumento processual inserido na Constitui��o Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judici�rio”. Ela possibilita que o Supremo Tribunal Federal selecione os recursos extraordin�rios que vai analisar, de acordo com crit�rios de relev�ncia jur�dica, pol�tica, social ou econ�mica. Se constatada a exist�ncia de repercuss�o geral, o STF analisa o m�rito da quest�o e a decis�o proveniente dessa an�lise ser� aplicada posteriormente pelas inst�ncias inferiores, em casos id�nticos. O uso desse instrumento resulta em diminui��o do n�mero de processos encaminhados � Suprema Corte. Foi adotada desde o segundo semestre de 2007.