Empresa ou pessoa que tiver contrato com a administra��o p�blica por meio de dispensa de licita��o dever� ser impedida de fazer contribui��es a campanhas eleitorais na regi�o onde atua, pelo per�odo de um ano antes das elei��es. Do mesmo modo, quem fizer doa��es a campanhas n�o poder� se beneficiar de contratos sem licita��o com a administra��o p�blica pelo prazo de quatro anos ap�s as elei��es.
Em seu relat�rio, Pinheiro concorda com Simon na defesa do financiamento exclusivamente p�blico de campanhas. E, tamb�m como o senador pelo Rio Grande do Sul, argumenta que, enquanto a legisla��o brasileira n�o segue essa diretriz, � poss�vel adotar outros mecanismos, ainda que limitados, para diminuir a influ�ncia do poder econ�mico e da m�quina p�blica sobre as elei��es.
O relator considerou prejudicado grande parte do texto de Simon. Isso porque v�rias regras sugeridas no projeto original j� foram acrescentadas � legisla��o eleitoral depois de 2006, quando a proposta foi apresentada. A� se inclui, por exemplo, a veda��o das doa��es eleitorais por parte de entidades esportivas, beneficentes, organiza��es n�o governamentais (ONGs) que recebem recursos p�blicos e organiza��es da sociedade civil de interesse p�blico (Oscips).
Pinheiro tamb�m avaliou que, enquanto a legisla��o brasileira permitir que empresas contribuam com campanhas eleitorais, seria inconstitucional proibir que aquelas que mant�m contrato com a administra��o p�blica fa�am doa��es. Segundo ele, a restri��o fere o princ�pio da isonomia e deve ser retirada da proposta.
No entanto, o senador entende ser razo�vel adotar a proibi��o ao menos para as pessoas f�sicas ou jur�dicas com contratos que dispensem licita��o, “vez que, nesse caso, n�o ter� ocorrido a disputa igualit�ria entre as diversas empresas da �rea”.
A proposta na pauta da CCJ altera a Lei das Elei��es (Lei 9.504/1997). Como ser� analisada em decis�o terminativa, se for aprovada pela comiss�o, poder� seguir diretamente para a C�mara dos Deputados sem passar pelo Plen�rio do Senado.
Com Ag�ncia Senado