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Estado de Minas

Isen��o do IR sobre 1/3 de f�rias de ju�zes abre precedente para trabalhadores

Ju�zes e desembargadores conseguem na Justi�a acabar com a cobran�a. Decis�o abre precedente que pode beneficiar outras categorias


postado em 12/02/2014 06:00 / atualizado em 12/02/2014 07:25

Decis�es do Judici�rio envolvendo magistrados federais e estaduais abrem um precedente que pode beneficiar trabalhadores de todo o pa�s: o fim do pagamento do Imposto de Renda sobre a parcela equivalente a um ter�o do sal�rio no m�s das f�rias. Tudo come�ou em junho do ano passado, quando a Justi�a Federal isentou os ju�zes federais da cobran�a ao julgar a��o movida pela Associa��o dos Ju�zes Federais do Brasil (Ajufe). O argumento usado pela entidade e acolhido pela ju�za federal Maria C�ndida Carvalho Monteiro, da 17ª Vara Federal em Bras�lia, � que o adicional de f�rias constitui uma parcela com “evidente car�ter indenizat�rio”.

Dois meses depois, foi a vez de a Associa��o dos Magistrados Mineiros (Amagis) conseguir o mesmo benef�cio para os ju�zes e desembargadores do estado. Em 2 de agosto, a entidade ingressou no Conselho Nacional de Justi�a (CNJ) com um pedido de provid�ncias, em car�ter liminar, para suspender o desconto no contracheque dos magistrados. A medida foi negada com base em parecer do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG) em que a Diretoria de Recursos Humanos cita decis�o do Superior Tribunal de Justi�a (STJ) que determina o desconto, ao julgar um mandado de seguran�a envolvendo o assunto.

A Amagis partiu ent�o para o Judici�rio. No mesmo m�s protocolou uma a��o em primeira inst�ncia, julgada pelo juiz da 2ª Vara de Feitos Tribut�rios de Belo Horizonte, Agnaldo Rodrigues Pereira. Em 13 de outubro, o magistrado determinou a suspens�o do desconto no contracheque. “Que o r�u se abstenha de proceder os descontos a t�tulo de imposto de renda sobre o ter�o constitucional de f�rias dos magistrados do Estado de Minas Gerais, ficando suspensa a exigibilidade desses valores at� o julgamento final da lide”, decidiu.

Por ser o respons�vel pelo repasse de verbas para o Judici�rio – o chamado duod�cimo – o Executivo � o r�u da a��o ajuizada pela Amagis. E recorreu da decis�o, na tentativa de impedir a suspens�o da cobran�a. N�o obteve �xito. “A grave les�o �s finan�as p�blicas n�o ficou evidenciada, como quer ver reconhecida o Estado de Minas Gerais, pois, al�m da falta de plausibilidade do direito invocado pelo requerente, a decis�o que visa suspender � limitada � magistratura e ao ter�o constitucional de f�rias”, afirmou o desembargador Almeida Melo em sua senten�a.

Para o advogado e professor Jos� Alfredo de Oliveira Baracho J�nior, as decis�es podem indicar uma tend�ncia no Judici�rio. “As parcelas remunerat�rias com natureza indenizat�ria n�o s�o tributadas. Se o Judici�rio est� come�ando a acatar a natureza indenizat�ria do ter�o de f�rias, ent�o a regra tem que valer para todo mundo”, alegou. Procurada pela reportagem, a Advocacia Geral do Estado (AGE) informou, por meio de sua assessoria, que n�o comentaria assunto ainda em discuss�o na Justi�a. A Assessoria de Imprensa da Amagis tamb�m foi procurada, mas ningu�m da entidade comentou o assunto.

Indevido

Na a��o movida pela Ajufe na Justi�a Federal, a ju�za Maria C�ndida Carvalho Monteiro ainda condenou a Uni�o – r� no processo, j� que envolve ju�zes federais – a restituir os valores “indevidamente recolhidos” a t�tulo de Imposto de Renda sobre o ter�o constitucional de f�rias, com “corre��o monet�ria e juros de mora”.

Para julgar o processo, a magistrada federal se baseou em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que n�o incide o desconto previdenci�rio sobre o ter�o de f�rias porque se trata de uma parcela que n�o integra a remunera��o do trabalho. Logo, teria um car�ter indenizat�rio. Partindo dessa premissa, ela aplicou a mesma regra para o Imposto de Renda. “N�o se pode admitir que a natureza jur�dica de uma verba transmude-se a depender do tributo em quest�o”, escreveu.

A Uni�o usou argumento inverso para tentar derrubar a decis�o. Disse que todo valor pago a pessoa f�sica “em virtude de trabalho prestado, com habitualidade, integra o sal�rio de contribui��o e, consequentemente, sujeita-se � incid�ncia de contribui��es previdenci�rias respectivas”. A Uni�o considera que as f�rias gozadas integram o tempo de servi�o.

 


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