Pol�ticos e gestores que praticam atos de improbidade administrativa – e por isso s�o condenados a devolver dinheiro para os cofres p�blicos e perder o cargo ocupado – poder�o perder um benef�cio previsto em lei: a prescri��o de cinco anos contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido. Prescri��o � a perda de um direito ou de uma obriga��o em raz�o do decurso do tempo.
A irregularidade ocorreu entre abril e novembro de 1995 e o MP ajuizou a a��o civil p�blica apenas seis anos depois. No processo, o Minist�rio P�blico pede a aplica��o das san��es previstas na Lei 8.429/92 (Improbidade Administrativa) e o ressarcimento de danos ao er�rio. Ao julgar o caso, o Tribunal de Justi�a de S�o Paulo entendeu que houve prescri��o em rela��o aos servidores p�blicos, pois as infra��es pun�veis de puni��o prescrevem em cinco anos.
Ao recorrer da decis�o no STF, o MP alegou que a prescri��o far� com que aqueles que praticaram atos de improbidade fiquem “impunes” e o Tesouro “diminu�do”. Outro argumento � que o artigo 37 da Constitui��o Federal traz artigos que tratam da prescritibilidade dos il�citos administrativos dos agentes p�blicos e o da imprescritibilidade das a��es de ressarcimento.
Relator da a��o, o ministro Teori Zavascki defendeu que a prescri��o n�o deve ser aplicada em a��es decorrentes de ato de improbidade. “Em face disso, incumbe ao plen�rio pronunciar-se acerca do alcance da regra do par�grafo 5º do artigo 37 da Constitui��o, desta vez especificamente quanto �s a��es de ressarcimento ao er�rio fundadas em atos tipificados como il�citos de improbidade administrativa”, argumentou.