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Estado de Minas

STJ nega FGTS a ex-servidor tempor�rio de Minas

O entendimento deve pacificar a quest�o nos tribunais de todo o pa�s


postado em 03/07/2017 06:00 / atualizado em 03/07/2017 08:05

Ex-funcion�rios do Executivo mineiro sofreram uma derrota no Superior Tribunal de Justi�a (STJ): ao julgar recursos contra decis�es do Tribunal de Justi�a de Mina Gerais (TJMG), os ministros entenderam que pessoas contratadas por tempo determinado n�o t�m direito a receber o Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o (FGTS) correspondente ao per�odo trabalhado. Desde que o assunto chegou em a��es protocoladas no TJMG, houve decis�es tanto favor�veis aos servidores quanto outras que negaram o benef�cio.

A tend�ncia agora � que o entendimento do STJ sirva para pacificar a quest�o nos tribunais de todo o pa�s.“Essa � uma discuss�o muito t�cnica. O contrato com os tempor�rios � uma rela��o de direito administrativo, e a pr�pria Constitui��o Federal fala nesses tipos de contratos. O agente p�blico n�o tem uma rela��o trabalhista com o estado. Foi uma aventura jur�dica que n�o deu certo”, avalia o advogado-geral do Estado, Onofre Batista. Ele admite que um entendimento diferente representaria um caos para os cofres p�blicos. Agora ele comemora, porque o argumento da defesa do governo mineiro conseguiu convencer os ministros do STJ.

Um dos recursos julgados envolvia o caso de um agente penitenci�rio que trabalhou no estado entre agosto de 2010 e novembro de 2014. No caso dele, o TJ negou o recebimento do FGTS, o que levou o trabalhador a recorrer ao STJ. No entanto, o ex-funcion�rio do estado foi derrotado mais uma vez, j� que o STJ manteve a decis�o dos desembargadores mineiros.

Em despacho assinado no dia 23, o ministro Herman Benjamin argumentou: “A contrata��o por tempo determinado para atender a necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico, na forma da lei, � autorizada constitucionalmente (art. 37, inciso 9). Se o v�nculo existente entre o contratado e a administra��o p�blica n�o estabelece o direito ao FGTS e se n�o h� declara��o de nulidade da contrata��o (na forma prevista no art 19-A da Lei 8.036/1990), n�o h� que se falar em direito ao dep�sito do FGTS”.


Outra decis�o veio do ministro Napole�o Nunes Maia Filho, relator de um recurso apresentado pelo governo mineiro contra decis�o que concedeu o FGTS a um servidor. “No caso dos autos, trata-se de contrato tempor�rio previsto em lei em que foi observado o limite legal estabelecido. Assim, n�o h� nulidade a ser declarada”, diz trecho da decis�o do ministro. “O FGTS � um direito apenas de quem tem o contrato regido pela CLT. A tend�ncia do STJ � de que as contrata��es regidas pelo regime jur�dico pr�prio n�o s�o ilegais”, explica o advogado-geral adjunto, S�rgio Pessoa.

LEI 100 O estado tem contado com a legalidade do contrato tempor�rio para conseguir na Justi�a se ver livre dos dep�sitos referentes ao FGTS desses servidores. At� porque j� est� pacificado pelo pr�prio STJ que apenas no caso de contratos considerados ilegais os funcion�rios ter�o direito ao recursos do fundo de garantia. Mas se a vit�ria judicial do governo � praticamente certa em rela��o aos tempor�rios, o mesmo pode n�o acontecer com os profissionais da educa��o que foram efetivados no estado sem a realiza��o do concurso p�blicos pela pol�mica Lei 100.

Depois que a Lei 100 foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), parte dos cerca de 57 mil efetivados por ela recorreu � Justi�a para garantir o pagamento do FGTS. Em Minas, a 2ª Vara da Fazenda P�blica Estadual e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte julgou improcedente a��o ajuizada pelo Sindicato �nico dos Trabalhadores em Educa��o e Minas Gerais (Sind-Ute) pedindo o dep�sito do FGTS do per�odo em que a lei entrou em vigor at� dezembro de 2015, quando os afetados pela decis�o do STF tiveram que deixar seus cargos. O Sind-UTe j� recorreu ao STF contra a decis�o em Minas.

O caso est� nas m�os do ministro Alexandre de Moraes e os efetivados pela Lei 100 contam com decis�o recente do pr�prio STF para garantir o benef�cio. No ano passado, um oficial de Justi�a em Minas contratado por tr�s anos e oito meses conquistou o direito ao FGTS. Foram nove anos de briga no Judici�rio, at� que os ministros do STF declararam a nulidade do contrato dele e concederam o levantamento de dep�sitos do FGTS. Na decis�o ainda declararam a repercuss�o geral do assunto, ou seja, serve de par�metro para que ju�zes de todo o Brasil julguem casos semelhantes da mesma forma.

 

O que diz a lei

Contratos tempor�rios assinados com o poder p�blico n�o s�o regidos pela CLT, e por isso, n�o garantem ao funcion�rio benef�cios como o recolhimento do FGTS; Os direitos trabalhistas seriam garantidos apenas para aqueles contratos firmados com a administra��o p�blica que sejam considerados ilegais; baseado nesse entendimento, ex-funcion�rios do estado come�aram a entrar na Justi�a para garantir o benef�cio, mas as decis�es foram contrastantes: alguns conseguiram senten�as prevendo o dep�sito do FGTS, outros n�o; o assunto foi parar no Superior Tribunal de Justi�a. Em duas decis�es recentes envolvendo Minas Gerais, os ministros entenderam que os contratos tempor�rios s�o legais, e portanto, n�o teriam direito ao FGTS.


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