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Estado de Minas

Membros do MP de Minas Gerais podem perder direito a aux�lios para livro e sa�de

O pagamento, permitido desde 2014 por lei estadual, est� sendo questionado em Adin no Supremo Tribunal Federal


postado em 25/09/2017 10:38 / atualizado em 25/09/2017 17:46

Os integrantes do MP mineiro recebem os auxílios desde 2014(foto: Reprodução Google Street view)
Os integrantes do MP mineiro recebem os aux�lios desde 2014 (foto: Reprodu��o Google Street view)

Criados h� tr�s anos para se somar aos sal�rios dos procuradores e promotores do Minist�rio P�blico de Minas Gerais, os aux�lios para “aperfei�oamento profissional” e para a sa�de dos membros da institui��o est�o sendo questionados no Supremo Tribunal Federal. O chamado aux�lio-livro, cuja lei permite ser oferecido desde 2014, pode dar ao benefici�rio um adicional de R$ 13 mil a R$15,2 mil por ano. J� para gastos com sa�de, os integrantes do MP t�m direito a um acr�scimo de 10% ao subs�dio mensal, que varia de R$ 26,1 mil a R$ 30,4 mil. Por considerar que a norma fere a regra constitucional que prev� o pagamento em subs�dio �nico, a Procuradoria Geral da Rep�blica ingressou com a��o direta de inconstitucionalidade (Adin) pedindo a derrubada dos benef�cios.

Questionado sobre os valores para custear os benef�cios o MPMG informou que, apesar de a lei garantir o direito � verba, o aux�lio-livro n�o foi regulamentado e, portanto, n�o chegou a ser pago. Pela lei, basta uma resolu��o do procurador-geral de Justi�a para que os valores sejam quitados. 

Em um dos �ltimos atos � frente da PGR, o ex-procurador geral Rodrigo Janot pediu, em a��o oferecida em 14 de setembro, a suspens�o definitiva dos pagamentos dos aux�lios livro e sa�de para os membros do MPMG. Na a��o, distribu�da ao ministro Roberto Barroso, ele pede medida cautelar para efeito imediato e que seja declarada a inconstitucionalidade do trecho da lei org�nica do MP introduzido pela Lei complementar 136, de junho de 2014.

Pela lei em vigor desde junho de 2014, os integrantes do MP fazem juz a reembolso por aux�lio-aperfei�oamento profissional, “para aquisi��o de livros jur�dicos, digitais e material de inform�tica”, e aux�lio-sa�de, “limitado a 10% do subs�dio mensal”. 

Os membros do Minist�rio P�blico t�m direito ainda a aux�lio-moradia, ajuda de custo para transporte e mudan�as, aux�lio-funeral, aux�lio-doen�a, sal�rio-fam�lia, di�rias, verbas de representa��o e outras gratifica��es, dependendo da fun��o.

Segundo Janot, “para que determinada verba pecuni�ria seja percebida em cumula��o ao subs�dio, � indispens�vel que possua fundamento, por exemplo, no desempenho de atividades extraordin�rias, ou como indeniza��o por aquilo que n�o constitua atribui��o regular desempenhada pelo servidor”.

Por meio de uma nota o MPMG afirmou que "o aux�lio ao aperfei�oamento profissional, embora previsto na referida norma, n�o foi implementado no �mbito do MPMG. O aux�lio-sa�de, benef�cio reconhecido e implementado em diversas outras institui��es p�blicas, teve sua legitimidade referendada por delibera��es do Conselho Nacional do Minist�rio P�blico e do Conselho Nacional de Justi�a, sem que tenha havido decis�o judicial em sentido contr�rio, tendo em vista que a ADI em rela��o ao aux�lio-sa�de recebido pelos membros da magistratura de Minas Gerais ajuizada no STF, no final de 2015, sob relatoria do ministro Marco Aur�lio Mello, que, eventualmente poderia dispor no sentido contr�rio, n�o foi julgada", afirmou a institui��o. 



Modelo ca�tico


O antigo PGR disse, na a��o, que judici�rios e minist�rios p�blicos estaduais t�m remunerado seus membros em valores diferentes dos praticados no �mbito federal. De acordo com Janot, os pagamentos “por vezes sensivelmente superiores” s�o “mediante mir�ades de gratifica��es, aux�lios e outras vantagens, em um modelo ca�tico e injusto, na medida em que remunera de forma desigual fun��es essencialmente semelhantes, se n�o id�nticas”.

De acordo com a Constitui��o Federal, os membros de poder, detentores de mandatos eletivos e ministros e secret�rios ser�o remunerados exclusivamente por subs�dio fixado em parcela �nica, vedado o acr�scimo de qualquer gratifica��o, adicional, abono, pr�mio, verba de representa��o ou outra esp�cie remunerat�ria.

A Adin alega que despesas ordin�rias com sa�de “obviamente n�o caracterizam verba indenizat�ria cumul�vel com subs�dio”. Prova disso, segundo a PGR, � que “a pr�pria Constitui��o prev� esses custos como abrangidos pelo sal�rio m�nimo, pago na iniciativa privada”.

Sem nexo

J� sobre o aux�lio-livro, a PGR diz que, embora o aperfei�oamento profissional dos membros do MP seja desej�vel, “n�o se pode dizer que aquisi��o de livros jur�dicos e de material de inform�tica tenha nexo direto com o cargo”. Eles n�o podem se confundir, por exemplo, com o pagamento de di�rias necess�rias para o “labor jurisdicional”. “Dessa forma, o art. 119, XVII e XX, da Lei Complementar 34/1994, inclu�do pela Lei Complementar 136/2014, de Minas Gerais, n�o se compatibiliza com o modelo unit�rio de remunera��o de membros de poder”, conclui.

A PGR refor�a que os pagamentos de aux�lio-livro e aux�lio-sa�de n�o est�o previstos em norma do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justi�a para remunera��o dos membros de poder.


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