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Estado de Minas

Ju�za nega visita de governadores a Lula

Carolina Moura Lebbos decidiu expressamente que 'n�o h� fundamento para a flexibiliza��o do regime geral de visitas'


postado em 10/04/2018 16:18 / atualizado em 10/04/2018 16:39

(foto: Divulgação /PT )
(foto: Divulga��o /PT )

A ju�za da Vara de Execu��es Penais de Curitiba, Carolina Moura Lebbos, negou pedido de governadores para realizarem visitas ao ex-presidente Luiz In�cio Lula da Silva na pris�o da Lava-Jato.

O petista est� preso em Sala Especial desde s�bado, no �ltimo andar do pr�dio sede da PF em Curitiba. Ele cumpre pena de 12 anos e um m�s no caso triplex.

Estava prevista a visita de governadores ao petista nesta ter�a-feira - Ti�o Viana (Acre), Rui Costa (Bahia), Camilo Santana (Cear�), Wellington Dias (Piau�), Fl�vio Dino (Maranh�o), Renan Filho (Alagoas), Jackson Barreto (Sergipe), Fernando Pimentel (Minas Gerais) e Paulo C�mara (Pernambuco). Apenas Jackson e Pimentel ainda n�o chegaram na PF em Curitiba.

Ao vetar a visita de pol�ticos ao ex-presidente, a ju�za decidiu expressamente "n�o h� fundamento para a flexibiliza��o do regime geral de visitas pr�prio � carceragem da Pol�cia Federal".

A magistrada destacou trecho da ficha individual do apenado, referindo-se � decis�o do juiz S�rgio Moro, que mandou prender Lula.

"Al�m do recolhimento em Sala do Estado Maior, foi autorizado pelo juiz a disponibiliza��o de um aparelho de televis�o para o condenado. Nenhum outro privil�gio foi concedido, inclusive sem privil�gios quanto a visita��es, aplicando-se o regime geral de visitas da carceragem da Pol�cia Federal, a fim de n�o inviabilizar o adequado funcionamento da reparti��o p�blica, tamb�m n�o se justificando novos privil�gios em rela��o aos demais condenados".

Leia a decis�o de Lebbos na �ntegra:


"DESPACHO/DECIS�O

EXECUTADO PROVIS�RIO PRESO

1. Trata-se de execu��o penal provis�ria oriunda da condena��o de LUIZ INACIO LULA DA SILVA nos autos de A��o Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, do Ju�zo da 13ª Vara Federal desta Subse��o Judici�ria.

Ap�s o julgamento pela segunda inst�ncia dos recursos interpostos pelas partes, o executado restou condenado pela pr�tica dos delitos previstos no artigo 317 do C�digo Penal e no artigo 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, � pena privativa de liberdade total de 12 (doze) anos e 1 (um) m�s de reclus�o, em regime inicial fechado, e ao pagamento de multa no importe de 230 (duzentos e trinta) dias-multa, no valor unit�rio de 5 (cinco) sal�rios m�nimos vigentes em junho/2014, e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unit�rio de 5 (cinco) sal�rios m�nimos vigentes em dezembro/2014, al�m de custas processuais proporcionais (1/3).

Houve condena��o ainda � repara��o de dano, na forma do art. 387, IV, do CPP, ficando condicionada a progress�o de regime ao seu pagamento por for�a de determina��o prevista no § 4º do artigo 33 do C�digo Penal.

Diante da nova orienta��o adotada pelo Supremo Tribunal Federal a partir do HC nº 126.292, o Tribunal Regional Federal da 4ª Regi�o, em 05/04/2018, determinou fosse dado in�cio � execu��o provis�ria das penas, tendo o executado sido preso efetivamente em 07/04/2018.

2. O executado encontra-se, atualmente, recolhido na Carceragem da Superintend�ncia de Pol�cia Federal no Paran� (evento 1, item 9.8 da ficha individual).

3. Assim, expe�a-se a guia de recolhimento provis�ria, encaminhando-a ao local em que se encontra custodiado o apenado, instruindo-a com c�pias das pe�as processuais necess�rias, nos termos da Resolu��o nº 113 do Conselho Nacional de Justi�a.

4. Decido o pedido inserido no evento 4, considerando tratar-se de pedido de autoriza��o judicial de visita prevista para hoje.

Consta do item 9.8 da ficha individual: "Al�m do recolhimento em Sala do Estado Maior, foi autorizado pelo juiz a disponibiliza��o de um aparelho de televis�o para o condenado. Nenhum outro privil�gio foi concedido, inclusive sem privil�gios quanto a visita��es, aplicando-se o regime geral de visitas da carceragem da Pol�cia Federal, a fim de n�o inviabilizar o adequado funcionamento da reparti��o p�blica, tamb�m n�o se justificando novos privil�gios em rela��o aos demais condenados" (g.n.).

Com efeito, n�o h� fundamento para a flexibiliza��o do regime geral de visitas pr�prio � carceragem da Pol�cia Federal. Desse modo, dever� ser observado o regramento geral.

Portanto, incab�vel a visita��o das pessoas indicadas na peti��o de evento 4. Indefiro o requerimento.

5. Dever� a Secretaria, por meio da rede mundial de computadores, consultar periodicamente a situa��o processual da a��o penal origin�ria. Proceda-se � inclus�o no sistema Push para o acompanhamento.

6. Associem-se ao processo os advogados que atuam na defesa do executado na a��o penal (evento 1, item 3.1 da ficha individual), intimando-se.

7. Intime-se o Minist�rio P�blico Federal.

Documento eletr�nico assinado por CAROLINA MOURA LEBBOS, Ju�za Federal Substituta"


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