(none) || (none)
UAI
Publicidade

Estado de Minas

Veja a �ntegra do decreto que flexibiliza o porte de armas de fogo

Porte de arma de fogo, ou seja, o direito de andar com a arma na rua ou no carro, n�o foi inclu�do no texto


postado em 15/01/2019 15:13

(foto: / AFP / EVARISTO SA )
(foto: / AFP / EVARISTO SA )

O decreto que flexibiliza a posse de armas de fogo no pa�s entrou em vigor hoje (15), com a publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o. O porte de arma de fogo, ou seja, o direito de andar com a arma na rua ou no carro, n�o foi inclu�do no texto. Veja a seguir a �ntegra do decreto assinado hoje (15) pelo presidente Jair Bolsonaro.


DECRETO Nº 9.685, DE 15 DE JANEIRO DE 2019


Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que disp�e sobre registro, posse e comercializa��o de armas de fogo e muni��o, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.


O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,


DECRETA:


Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 12. ...................................................................................................... .....................................................................................................................

VIII - na hip�tese de resid�ncia habitada tamb�m por crian�a, adolescente ou pessoa com defici�ncia mental, apresentar declara��o de que a sua resid�ncia possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento.

§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunst�ncias afirmadas na declara��o de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual ser� examinada pela Pol�cia Federal nos termos deste artigo.

.....................................................................................................................



§ 7º Para a aquisi��o de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hip�teses:

I - agentes p�blicos, inclusive os inativos:

a) da �rea de seguran�a p�blica;

b) integrantes das carreiras da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia;

c) da administra��o penitenci�ria;

d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de interna��o a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e

e) envolvidos no exerc�cio de atividades de poder de pol�cia administrativa ou de correi��o em car�ter permanente;

II - militares ativos e inativos;

III - residentes em �rea rural;

IV - residentes em �reas urbanas com elevados �ndices de viol�ncia, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com �ndices anuais de mais de dez homic�dios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Viol�ncia 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada e pelo F�rum Brasileiro de Seguran�a P�blica;

V - titulares ou respons�veis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e

VI - colecionadores, atiradores e ca�adores, devidamente registrados no Comando do Ex�rcito.

§ 8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisi��o de at� quatro armas de fogo de uso permitido e n�o exclui a caracteriza��o da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunst�ncias que a justifiquem, inclusive para a aquisi��o de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legisla��o vigente.

§ 9º Constituem raz�es para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro:

I - a aus�ncia dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput; e

II - quando houver comprova��o de que o requerente:

a) prestou a declara��o de efetiva necessidade com afirma��es falsas;

b) mant�m v�nculo com grupos criminosos; e

c) age como pessoa interposta de quem n�o preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput.

§ 10. A inobserv�ncia do disposto no inciso VIII do caput sujeitar� o interessado � pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.” (NR)

“Art. 15. ......................................................................................................

Par�grafo �nico. Os dados de que tratam o inciso I e a al�nea “b” do inciso II do caput ser�o substitu�dos pelo n�mero de matr�cula funcional, na hip�tese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia.” (NR)



Art. 16. ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 dever�o ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto � Pol�cia Federal, para fins de renova��o do Certificado de Registro.

...........................................................................................................” (NR)



Art. 18. ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 dever�o ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Ex�rcito, para fins de renova��o do Certificado de Registro.

.....................................................................................................................

§ 5º Os dados de que tratam o inciso I e a al�nea “b” do inciso II do § 2º ser�o substitu�dos pelo n�mero de matr�cula funcional, na hip�tese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia.” (NR)

“Art. 30. ......................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 4º As entidades de tiro desportivo e as empresas de instru��o de tiro poder�o fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autoriza��o espec�fica e obedecidas as condi��es e requisitos estabelecidos em ato do Comando do Ex�rcito, muni��o recarregada para uso exclusivo nas depend�ncias da institui��o em provas, cursos e treinamento.” (NR)

“Art. 67-C. Quaisquer cadastros constantes do SIGMA ou do SINARM, na hip�tese em que estiverem relacionados com integrantes da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia, dever�o possuir exclusivamente o n�mero de matr�cula funcional como dado de qualifica��o pessoal, inclu�dos os relativos � aquisi��o e � venda de armamento e � comunica��o de extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou seus documentos.” (NR)

Art. 2º Os Certificados de Registro de Arma de Fogo expedidos antes da data de publica��o deste Decreto ficam automaticamente renovados pelo prazo a que se refere o § 2º do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.

Art. 3º Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, consideram-se agentes operacionais da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia os servidores e os empregados p�blicos vinculados �quela Ag�ncia.

Art. 4º Fica revogado o § 2º-A do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, de de 2019; 198º da Independ�ncia e 131º da Rep�blica.


 


JAIR MESSIAS BOLSONARO


S�RGIO MORO


FERNANDO AZEVEDO E SILVA

Com Ag�ncia Brasil 


receba nossa newsletter

Comece o dia com as not�cias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, fa�a seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)