
Duas a��es que tratam de suposta omiss�o do Congresso em votar projeto de lei que efetive a criminaliza��o espec�fica para atos de homofobia e transfobia est�o sendo julgadas pelo Plen�rio do Supremo desta quarta-feira. A mat�ria � tema da A��o Direta de Inconstitucionalidade por Omiss�o (ADO) 26 e do Mandado de Injun��o (MI) 4733.
Na ADO 26, o Partido Popular Socialista (PPS) pede que o STF declare a omiss�o do Congresso Nacional por n�o ter elaborado legisla��o criminal que puna todas as formas de homofobia e de transfobia. Segundo o partido, a conduta pode ser enquadrada como racismo, pois implica inferioriza��o da popula��o LGBT, ou como discrimina��o atentat�ria a direitos e a liberdades fundamentais.
A pretens�o � exigir que os parlamentares votem lei sobre a quest�o, especialmente em rela��o a ofensas, homic�dios, agress�es e discrimina��es motivadas pela orienta��o sexual ou pela identidade de g�nero da v�tima. O relator da ADO 26 � o ministro Celso de Mello, decano do tribunal.
A Associa��o Brasileira de Gays, L�sbicas e Transg�neros (ABGLT) � a autora do MI. Assim como na ADO 26, a entidade pede o reconhecimento de que a homofobia e a transfobia se enquadram no conceito de racismo ou, subsidiariamente, que sejam entendidas como discrimina��es atentat�rias a direitos e liberdades fundamentais. Com fundamento nos incisos XLI e XLII do artigo 5º da Constitui��o Federal, a ABGLT sustenta que a demora do Congresso Nacional � inconstitucional, tendo em vista o dever de editar legisla��o criminal sobre a mat�ria. O ministro Edson Fachin � o relator da a��o.
O presidente Jair Bolsonaro (PSL) se posicionou nas redes sociais e defendeu que a mat�ria seja tratada pelo Congresso Nacional. Ele compartilhou parte da sustenta��o oral do advogado-geral da Uni�o, Andr� Mendon�a, contr�ria � decis�o da Justi�a sobre o assunto.
Congresso Nacional
O Senado se manifestou pela improced�ncia da ADO com base na legalidade penal, na separa��o dos poderes e na independ�ncia do Poder Legislativo e defendeu sua compet�ncia jur�dico-pol�tica para a mat�ria. Com rela��o ao MI, pede que se reconhe�a que n�o h� demora por parte do Legislativo. No caso de acolhimento da a��o, no entanto, pede que o Congresso Nacional seja notificado para suprir a lacuna sem a determina��o de prazo.
Ao se pronunciar na ADO, a C�mara informou que, em 23/11/2006, aprovou o Projeto de Lei 5.003/2001, que prev� san��es �s pr�ticas discriminat�rias em raz�o da orienta��o sexual, e o encaminhou para a an�lise do Senado Federal. Em rela��o ao MI, afirmou que o caso n�o � de omiss�o inconstitucional nem de impedimento ao exerc�cio dos direitos � liberdade e � igualdade das pessoas LGBT e que n�o h� fundamento para a imposi��o de qualquer tipo de responsabilidade civil contra o Estado.
Amici Curiae
Mais de 10 institui��es foram admitidas como amici curiae - entidades que n�o s�o partes do processo, mas t�m interesse na quest�o jur�dica em discuss�o - e poder�o se manifestar no julgamento.
S�o elas a Defensoria P�blica do Distrito Federal (DPDF); o Conselho Federal de Psicologia (CFP); o Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU); o Grupo Gay da Bahia (GGB); o Grupo de Advogados pela Diversidade (GADvS); a Associa��o Nacional de Juristas Evang�licos (Anajure); a Frente Parlamentar Mista da Fam�lia e Apoio � Vida; o Grupo Dignidade - Pela Cidadania de Gays, L�sbicas e Transg�neros; a Conven��o Brasileira das Igrejas Evang�licas Irm�os Menonitas (Cobim); a Associa��o Nacional de Travestis e Transsexuais (Antra) e o Instituto Brasileiro de Direito de Fam�lia (IBDFAM)
Instrumentos republicanos
Tanto a A��o Direta de Inconstitucionalidade por Omiss�o quanto o Mandado de Injun��o s�o instrumentos jur�dicos previstos na Constitui��o Federal de 1988 com o objetivo de questionar a omiss�o atribu�da ao Poder P�blico. Ambas as a��es visam garantir efetividade a normas constitucionais que necessitam de regulamenta��o.
O mandado de injun��o pode ser utilizado por qualquer pessoa ou entidade que venha a se sentir prejudicado por omiss�es na legisla��o que inviabilizem o exerc�cio dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes � nacionalidade, � soberania e � cidadania. Entre os temas j� julgados em mandados de injun��o pelo STF est�o o direito de greve de servidores p�blicos (MIs 670, 708 e 712) e a aposentadoria especial no servi�o p�blico.
Os v�rios casos relativos a esse tema levaram o STF a editar a S�mula Vinculante 33, que determina a aplica��o aos servidores p�blicos, no que couber, das regras do regime geral da previd�ncia social sobre a mat�ria at� a edi��o de lei complementar espec�fica.
A ADO visa tornar efetiva uma norma constitucional e dar ci�ncia ao Poder competente para ado��o das provid�ncias necess�rias. A Lei 12.063/2009, que disciplina a tramita��o da ADO, inseriu dispositivos na Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs).
Os legitimados para ajuizar ADO s�o os mesmos autorizados a apresentar ADI. S�o eles o presidente da Rep�blica, as Mesas do Senado, da C�mara, de Assembleia Legislativa ou da C�mara Legislativa do Distrito Federal; governadores; o procurador-geral da Rep�blica; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partidos pol�ticos com representa��o no Congresso Nacional; e confedera��es sindicais ou entidades de classe de �mbito nacional.
Entre os temas j� analisados pelo STF em ADOs est�o os repasses a estados por desonera��o de exporta��es (ADO 25, na qual o Plen�rio fixou prazo de 12 meses para que o Congresso Nacional editasse lei complementar regulamentando a mat�ria) e os crit�rios de distribui��o do FPE - Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal (ADO 23).
Nesse caso, foi concedida liminar pela Presid�ncia da Corte para determinar que as regras de distribui��o do FPE, declaradas inconstitucionais pelo STF, continuassem em vigor por mais 150 dias, em car�ter emergencial. Posteriormente, a a��o foi extinta depois que foi publicada nova lei dispondo sobre os novos crit�rios de rateio.