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Estado de Minas POL�TICA

Ju�za nega semiaberto a Renato Duque por 'dela��o unilateral espont�nea'

Detido desde fevereiro de 2015, Duque est� custodiado no Complexo M�dico Penal do Paran�


postado em 22/01/2020 14:52 / atualizado em 22/01/2020 15:12

Renato Duque tem pedido de cumprimento da pena em regime semiaberto negado por juíza(foto: Marcelo Camargo/Agencia Brasil)
Renato Duque tem pedido de cumprimento da pena em regime semiaberto negado por ju�za (foto: Marcelo Camargo/Agencia Brasil)
A ju�za Carolina Lebbos, da 12.ª Vara (Execu��es Penais) de Curitiba, negou o pedido de progress�o de pena para o semiaberto do ex-diretor de Servi�os da Petrobras Renato Duque por causa de sua "colabora��o unilateral espont�nea". A decis�o foi dada no �mbito de tr�s dos cinco processos que tramitam no ju�zo em quest�o, a��es nas quais o empres�rio teve pris�es preventivas decretadas.

Detido desde fevereiro de 2015, Duque est� atualmente custodiado no Complexo M�dico Penal do Paran�.

Na mesma decis�o, Carolina unificou as penas imputadas a Duque nos tr�s processos, totalizando 67 anos de reclus�o e 1.538 dias-multa.

Ao todo, o ex-diretor da Petrobras responde a 16 a��es penais. Ele foi condenado em oito delas, somando penas de mais de 120 anos, al�m de multa de R$ 11.776.399,87.

Duque foi um dos primeiros alvos do alto escal�o da Petrobras na Opera��o Lava Jato. Quando a PF fez buscas em sua casa, em novembro de 2014, rebelou-se, em conversa com seu advogado: "Que Pa�s � esse?" - ele foi preso temporariamente, por cinco dias.

A decis�o de Gabriela Lebbos foi dada em resposta a um pedido da defesa do empres�rio para que a Justi�a estendesse benef�cio dado a ele em uma a��o pelo fato de ter colaborado espontaneamente com as investiga��es.

Apesar de n�o ser delator, Duque chegou a confessar crimes, que envolveram suposta opera��o de propinas ao PT, e � alta c�pula do partido, como o ex-ministro da Fazenda Antonio Palocci, Jos� Dirceu e o ex-presidente Luiz In�cio Lula da Silva.

Segundo a defesa, Duque esclareceu circunst�ncias relativas aos crimes e revelado fatos at� ent�o desconhecidos aos investigadores. Os advogados alegaram ainda que a colabora��o foi "ampla e irrestrita e teria se revelado �til e efetiva".

Em um dos processos em que o ex-diretor foi condenado, foi permitido que ele passasse para o semiaberto ap�s cinco anos no regime fechado, sem "devolver a integralidade do produto do crime", apenas os valores il�citos que estariam em sua posse.

Os advogados pediam que o benef�cio pela "colabora��o unilateral espont�nea" fosse estendido aos cinco processos que tramitam na 13.ª Vara Criminal Federal, mas Carolina Lebbos s� analisou a possibilidade dentro daqueles que continham pris�es preventivas decretadas em face do empres�rio, por causa da decis�o do Supremo Tribunal Federal (STF) que derrubou a execu��o antecipada de pena.

As senten�as em quest�o s�o relativas � Odebrecht, ao grupo de Jos� Dirceu e a uma a��o em que ele respondia junto a outros operadores de propinas.

No �mbito dos tr�s processos que envolviam propinas recebidas pelo ex-diretor da Petrobras em contratos da estatal foi determinada a repara��o dos danos, respectivamente, de R$ 43.444.303,00, R$ 108.809.565,00 e R$ 2.144.227,73. Em uma das a��es tamb�m foi pedida a devolu��o de US$ 35 milh�es.

Com rela��o aos outros dois processos, a ju�za determinou que ficassem sobrestados at� o tr�nsito em julgado das condena��es ou outro fato que enseje a imediata execu��o dos julgados, sob pena de ofensa ao atual entendimento do STF.

Ao analisar o pedido da "benesse global", a ju�za indicou que os tribunais t�m admitido a "dela��o premiada unilateral", mas indicou que a concess�o dos benef�cios em primeiro grau, nas a��es penais de Duque em que n�o observada a colabora��o, foi "expressamente revista" pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Regi�o - o Tribunal da Lava Jato, sediado em Porto Alegre.

Segundo a magistrada, a Corte reconheceu "invi�vel a aplica��o irrestrita dos benef�cios pretendidos pela defesa a outras a��es penais, uma vez que seriam endoprocessuais e vinculados � colabora��o espec�fica do empres�rio naqueles casos".

"Em primeiro lugar, em nenhuma das a��es penais objeto desta senten�a houve o reconhecimento da colabora��o do executado. A colabora��o prestada, superveniente ao julgamento das tr�s a��es penais objeto desta soma/unifica��o, n�o serviu ao esclarecimento e julgamento dos fatos que ensejaram as condena��es aqui examinadas. A postura do executado, nas tr�s a��es penais, em nada serviu ao deslinde dos feitos", escreveu Carolina.


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