
Por meio de A��o Direta de Inconstitucionalidade protocolada no Supremo Tribunal Federal, a Associa��o Nacional do Minist�rio P�blico Pr�-Sociedade, entidade que re�ne promotores e procuradores de Justi�a em quase todo o pa�s, fustiga os artigos 1.º a 3.º da Lei federal 13.487, de 6 de outubro de 2017, que autoriza a cria��o do Fundo, e a Rubrica 71906 da Lei federal n.o 13.978, do �ltimo dia 17 de janeiro (Lei Or�ament�ria Anual 2020), que, ao estimar a receita e fixar a despesa da Uni�o para o exerc�cio financeiro deste ano, prev� despesa de R$ 2,034 bilh�es para a campanha eleitoral.
"� incompat�vel com a Constitui��o da Rep�blica a destina��o indiscriminada de recursos p�blicos a uma entidade privada, no caso, os partidos pol�ticos sem que haja uma destina��o p�blica ou social para a referida verba de natureza p�blica, bem como sem a necess�ria previs�o constitucional de tal gasto, tal como se d� com a fundo partid�rio previsto no artigo 17, par�grafo 3.º", sustentam os promotores.
Eles destacam aos ministros do Supremo que o texto constitucional - artigo 165, § 5.º -, prev� que a Lei Or�ament�ria, ao fixar as despesas da Uni�o para aquele exerc�cio financeiro, deve prever num �nico documento os tr�s tipos de or�amentos - o or�amento fiscal, o or�amento de investimento e o or�amento da seguridade social.
"No caso da Lei federal 13.487, de 2017, que cria o Fundo Especial de Financiamento de Campanha, n�o h� qualquer interesse p�blico ou social na realiza��o do referido gasto, j� que nos termos da legisla��o civil (C�digo Civil, artigo 44, V), os partidos pol�ticos s�o pessoas jur�dicas de direito privado", alerta MP Pr�-Sociedade.
Os promotores argumentam que a previs�o de tal despesa n�o encontra qualquer amparo constitucional, diversamente do que ocorre com o Fundo Partid�rio.
"Cria despesa p�blica para atender a interesses meramente privados, configurando uma imensa improbidade administrativa autorizada por lei inconstitucional!"
A a��o diz que 'o rigor com que o gasto de dinheiro p�blico � tratado pela Constitui��o, que previu regras r�gidas na previs�o, glosa e fiscaliza��o da aplica��o de todo recurso financeiro, n�o pode ser ignorado pelo legislador ordin�rio, uma vez que no Brasil a gest�o fiscal pressup�e uma a��o planejada que previna riscos e corrija desvios capazes de afetar o equil�brio das contas p�blicas' - nos termos do artigo 1.º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os promotores consideram que 'n�o se pode permitir que o legislador ordin�rio, ignorando o arcabou�o constitucional e legal que trata da despesa p�blica, toda informada pelos princ�pios da legalidade, moralidade e efici�ncia, fixe despesa sem atender aos par�metros m�nimos da gest�o fiscal e destine dinheiro p�blico em favor de entidades privadas sem qualquer interesse social relevante'.
Eles s�o taxativos. "N�o se ignora que parte desse recurso de ordem bilion�ria ser� gasto em desvios e corrup��es, como mostra a farta jurisprud�ncia dos Tribunais Regionais Eleitorais espalhados pelo Brasil."
Adiante, ponderam. "N�o se justifica, com efeito, num pa�s com 52 milh�es de pobres a destina��o de bilion�ria cifra or�ament�ria para satisfa��o de interesses meramente privados de candidatos ao pleito municipal de 2020, em absoluta invers�o e viola��o a um dos objetivos fundamentais da Rep�blica Federativa do Brasil, que consistem em 'erradicar a pobreza e marginaliza��o e reduzir as desigualdades sociais e regionais'."
Comparam o montante previsto para abastecer o grande Fundo. "O valor bilion�rio destinado ao Fundo Especial para Financiamento de Campanha neste ano � suficiente para sustentar quase 4 milh�es de pessoas assistidas pelo programa federal do Bolsa Fam�lia em 2020. Logo, n�o se justifica minimamente tal tipo de gasto p�blico, sob pena de se incorrer numa enorme improbidade administrativa legalizada e uma grave viola��o �s prioridades de nossa Rep�blica."
MP Pr�-Sociedade indica 'preju�zo direto para as pol�ticas p�blicas de 2020 que envolvem os direitos sociais � sa�de, � educa��o e a assist�ncia aos menos favorecidos, as quais poderiam receber valores maiores na LOA 2020 caso n�o fossem destinados mais de R$ 2 bilh�es ao inconstitucional Fundo Especial de Financiamento de Campanhas'.
A entidade requer medida cautelar 'a fim de que seja suspensa a aplica��o do artigo 16-C da Lei das Elei��es, acrescido pela Lei federal n.o 13.487, de 6 de outubro de 2017, que autoriza a cria��o do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, bem como a anula��o da previs�o or�ament�ria constante do Aut�grafo 71906 do Anexo I da LOA 2020, que prev� a despesa de mais de R$ 2 bilh�es para o Fundo Especial de Financiamento de Campanha'.
Ap�s a cita��o da Uni�o (Congresso e Presid�ncia da Rep�blica) e a manifesta��o da Procuradoria-Geral da Rep�blica, MP Pr�-Sociedade requer declara��o de inconstitucionalidade, com efeitos retroativos, dos artigos 1.º a 3.º da Lei federal n.o 13.487, de 6 de outubro de 2017, que autoriza a cria��o do Fundo, e da Rubrica 71906 da Lei federal n.o 13.978, de 17 de Janeiro passado, que prev� a despesa de R$ 2 bilh�es para financiamento de campanha eleitoral.
