
Em decis�o datada de segunda-feira (19/7), e publicada nesta quarta (21), C�rmen L�cia considerou que o mandado de seguran�a n�o preenchia os 'requisitos constitucionais e legais para o seu processamento v�lido' no STF.
A ministra indicou que a 'imposi��o do imediato processamento da den�ncia para apura��o de responsabilidade do Presidente da Rep�blica, pelo Poder Judici�rio, macularia o princ�pio da separa��o dos poderes'.
No mandado de seguran�a impetrado no STF, os petistas apontavam in�rcia do presidente da C�mara 'diante da recusa em exercer o ju�zo de admissibilidade sum�rio que lhe compete sobre a den�ncia por crime de responsabilidade'.
O pedido de impeachment citado por Haddad e Rui Falc�o foi apresentado � C�mara na esteira da participa��o do presidente em ato com faixas pedindo o fechamento do Congresso e do STF, al�m da volta do Ato Institucional nº5 – o mais duro da ditadura – em frente ao quartel-general do Ex�rcito, mas est� engavetado h� mais de um ano.
O que diz o despacho
No despacho de 16 p�ginas, C�rmen indicou que n�o existe em lei prazo estabelecido sobre processamento de pedido de impeachment.
"Assim, a alegada demora na aprecia��o e no encaminhamento da den�ncia apresentada n�o se afirma como direito dos seus autores, por mais numeroso que seja o n�mero de subscritores e de ineg�vel peso c�vico. A quantidade de pedidos formulados com igual finalidade ou o n�mero de denunciantes e apoiadores (sic) indicados pelos impetrantes tamb�m n�o constituem direito nem autom�tico dever da autoridade apontada como coatora em dar prosseguimento ao pedido de impeachment apresentado".
A ministra do Supremo citou ainda que a an�lise sobre a 'conveni�ncia e oportunidade' do in�cio do processo de impeachment cabe somente ao presidente da C�mara, ap�s a demonstra��o da presen�a de requisitos formais.
"Nem pode o Presidente da C�mara dos Deputados iniciar processo de impeachment sem o atendimento dos requisitos formais de peti��o apresentada (descri��o de fato certo com provas indici�rias de crime de responsabilidade, condi��o de cidad�os dos requerentes, dentre outros legalmente listados), nem pode ser obrigado a dar sequ�ncia a pleito apresentado por decis�o judicial, pela qual a autoridade judici�ria se substitua �quela autoridade legislativa", registrou.
