
Em junho de 2022, quando ainda ocupava o cargo de vereador em Belo Horizonte, Nikolas postou um v�deo nas redes sociais em que discrimina uma jovem trans que estava em um banheiro feminino de uma escola na capital mineira.
No registro, o parlamentar se refere � menina como “estuprador em potencial”, chamando de “ousadia” o fato de usar o banheiro feminino do col�gio e dizendo que a presen�a dela iria constranger as demais alunas.
Conforme previsto no segundo t�pico do documento, os fundamentos jur�dicos que embasam a formaliza��o da acusa��o contra Nikolas s�o:
Igualdade
De acordo com o artigo 3º, inciso IV, e no artigo 5º, caput, e inciso XLI, ambos da Constitui��o Federal (CF) de 1988, � garantida a igualdade e a proscri��o de toda e qualquer forma de discrimina��o, independentemente da identidade de g�nero da pessoa.
Identidade de g�nero
J� o decreto n�mero 8.727, de 2016, prev� o direito de as pessoas transexuais serem tratadas socialmente de acordo com sua identidade de g�nero. “� tamb�m assegurado pelo Programa de Combate � Viol�ncia e Discrimina��o contra L�sbicas, Gays, Transg�neros, Transexuais e Bissexuais e de Promo��o da Cidadania Homossexual, denominado ‘Brasil sem homofobia’ e pelo Plano Nacional de Promo��o da Cidadania e Direitos Humanos de L�sbicas, Gays, Bissexuais, Transg�neros e Transexuais – PNLGBT”, explica o MPMG na decis�o.
Valores e princ�pios
Conforme os artigos 1º, inciso III, da CF/1988, bem como os j� citados artigos 3º e 5º da mesma, a obstaculiza��o desses direitos afronta os valores e princ�pios constitucionais da veda��o � discrimina��o odiosa, da igualdade, da liberdade de consci�ncia, da privacidade, da proscri��o de todas as formas de discrimina��o, da proibi��o de tratamentos desumanos ou degradantes.
Racismo
Ao ofender, a dignidade da pessoa humana pode-se, eventualmente, configurar conduta transf�bica, uma vez demonstrada a avers�o odiosa � identidade de g�nero de algu�m. Em tal hip�tese, essa conduta traduz express�o de racismo, compreendido em sua dimens�o social, ajustando-se, por identidade de raz�o e mediante adequa��o t�pica, aos preceitos prim�rios de incrimina��o definidos na Lei n�mero 7.716, de 1989.
O documento do MPMG foi assinado por tr�s promotores de Justi�a: M�rio Konichi Higuchi J�nior, da Defesa dos Direitos Humanos; Josely Ramos Pontes, da Defesa da Sa�de; e M�nica Sofia Pinto Henriques da Silva, da Defesa da Inf�ncia e Juventude.