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Estado de Minas JUSTI�A

Toffoli vota para fim da leg�tima defesa da honra: 'Recurso odioso e cruel'

'J� passou da hora de se extinguir o instituto do j�ri popular. Ele que reproduz o machismo da sociedade dentro do seio do Poder Judici�rio', disse o ministro


30/06/2023 11:34 - atualizado 30/06/2023 12:11
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Dias Toffoli de toga no STF
Dias Toffoli defende que leg�tima defesa da honra reproduz o machismo da sociedade dentro do seio do Poder Judici�rio (foto: Nelson Jr./SCO/STF)


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, defendeu nesta quinta-feira (29/6) que a Corte m�xima declare a inconstitucionalidade da tese de leg�tima defesa da honra - usada como argumento para justificar feminic�dios em a��es criminais, sobretudo quando os r�us s�o levados a j�ri popular. O magistrado defende a proibi��o do uso da argumenta��o por viola��o aos princ�pios da dignidade da pessoa humana, da prote��o � vida e da igualdade de g�nero.

O uso da argumenta��o j� estava barrado, desde 2021, por for�a de uma liminar - decis�o provis�ria, dada em casos urgentes - chancelada pelo Supremo. Agora o Supremo discute o m�rito da a��o movida pelo Partido Democr�tico Trabalhista (PDT). O julgamento foi suspenso ap�s a leitura do voto de Toffoli. A discuss�o ser� retomada na manh� desta sexta (30/6).

Antes de apresentar seu voto na sess�o plen�ria desta quinta-feira, Toffoli fez um apelo ao Congresso, para que ele extinga o j�ri popular - modalidade em que uma banca de civis decide se o r�u � culpado ou n�o por crimes contra a vida.


"J� passou da hora de se extinguir o instituto do j�ri popular. Ele reproduz o machismo da sociedade dentro do seio do Poder Judici�rio. Afora as in�meras possibilidades recursais, diante de seu arca�smo, de n�o se chegar nunca a solu��o seja de feminic�dios, mas de homic�dios de maneira geral."

Para o relator, argumenta��es como a de "leg�tima defesa da honra" "jamais" seriam aceitas por um "juiz ou ju�za togada". "Se houvesse seria uma exce��o, que seria corrigida."

J� tratando da inconstitucionalidade da tese de leg�tima defesa da honra, Toffoli sustentou que a alega��o "n�o encontra qualquer amparo ou resson�ncia no ordenamento jur�dico p�trio".

Para o relator, a tese consiste em "recurso argumentativo/ret�rico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminic�dio ou agress�es contra mulher para imputar �s v�timas a causa de suas pr�prias mortes ou les�es, contribuindo imensamente para a naturaliza��o e a perpetua��o da cultura de viol�ncia contra as mulheres no Brasil".

"Aquele que pratica feminic�dio ou usa de viol�ncia, com a justificativa de ter sua honra sido ofendida, n�o est� a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional, covarde e criminosa", ressaltou.

Segundo o ministro, a ideia de leg�tima defesa da honra "tem ra�zes arcaicas no direito brasileiro, constituindo um ran�o, na ret�rica de alguns operadores do direito, de institucionaliza��o da desigualdade entre homens e mulheres e de toler�ncia e naturaliza��o da viol�ncia dom�stica, as quais n�o t�m guarida na Constitui��o de 1988'.

Toffoli destacou que o acolhimento da tese "tem a potencialidade de estimular pr�ticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida san��o".
 
"N�o obstante, para al�m de um argumento at�cnico e extrajur�dico, a "leg�tima defesa da honra" � estratagema cruel, subversivo da dignidade da pessoa humana e dos direitos � igualdade e � vida e totalmente discriminat�ria contra a mulher, por contribuir com a perpetua��o da viol�ncia dom�stica e do feminic�dio no pa�s"

O ministro ainda advertiu que, invocar a tese de leg�tima defesa da honra sob a alega��o de "plenitude de defesa" implicaria na ' fun��o ultrajante de salvaguardar a pr�tica il�cita do feminic�dio ou de qualquer outra forma de viol�ncia contra a mulher" - "o que � inaceit�vel em um pa�s em que a vida � considerada o bem jur�dico mais valioso do Direito, por op��o inequ�voca da Constitui��o de 1988".

Toffoli defende que, caso a defesa de um r�u lance m�o da tese, seja caracterizada "nulidade da prova, do ato processual ou at� mesmo dos debates por ocasi�o da sess�o do j�ri".


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