A Justiça do Trabalho em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, determinou que uma ex-supervisora do aeroporto do município seja indenizada por ter que guardar uma quantidade de material de trabalho em sua casa. A mulher afirmou ao magistrado que, para viabilizar o funcionamento da empresa, todas as encomendas destinadas ao estabelecimento eram entregues na residência dela, mas o volume do material passou a afetar o seu bem-estar, comprometendo o espaço do local. 

Ainda de acordo com a profissional, o contratante enviava para o seu endereço objetos como correspondências, ferramentas de trabalho, uniformes, documentos, rádios, cartões de alimentação e equipamentos. Ela também explicou à Justiça que não era remunerada pelo espaço disponibilizado e havia apresentado para a empresa o custo de armazenamento em um local apropriado, que era de, aproximadamente, R$300por mês, mas não obteve retorno do contratante.

Com a insatisfação, a mulher apresentou à Justiça do Trabalho fotos que mostravam a armazenagem na residência dela. Já a empresa contratante reconheceu a função de supervisora da profissional e não contestou as imagens, comprovando a versão da ex-empregada. 

Decisão 

Ao analisar o caso, o desembargador Marco Antônio Paulinelli Carvalho reconheceu que a empresa não pode transferir à trabalhadora os custos de armazenagem do material sem nenhum tipo de pagamento. “Neste caso, é imprescindível a responsabilização pelo fornecimento e custeio dos meios necessários para a execução da atividade econômica, resultando na condenação ao pagamento de indenização compensatória”, afirmou. 

O magistrado ressaltou que a situação foi comprovada por meio de fotos anexadas no processo por parte da ex-empregada, ao contrário da empresa, que não apresentou provas para contestar a evidência. Por isso, ficou decidido que a profissional deve receber R$150 por mês, alinhado com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a Justiça. “O montante reflete uma compensação justa, levando em conta os parâmetros apresentados e a ausência de dados específicos sobre o volume e a periodicidade do armazenamento”, destacou o desembargador. 

Siga nosso canal no WhatsApp e receba notícias relevantes para o seu dia

Na condenação, o juiz manteve a responsabilidade subsidiária das duas empresas que contrataram os serviços da mulher como supervisora no Aeroporto de Uberlândia. Ou seja, se a empresa contratada não pagar o que deve, as outras empresas que contratam o serviço podem ser responsabilizadas. 

 
compartilhe