Uma consumidora da cidade de Santa Vit�ria, no Tri�ngulo Mineiro, deve receber uma indeniza��o de R$ 6 mil, por danos morais, da empresa Sulacap Sul Am�rica Capitaliza��o S/A, em virtude de publicidade enganosa. A empresa dever� tamb�m devolver quantia investida pela consumidora. A decis�o do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG), confirma senten�a de 1ª Inst�ncia.
Segundo a inicial, em setembro de 2006, a Marluce Vicente Ferreira teria ouvido um an�ncio na R�dio Interativa de Ituiutaba que divulgava um empr�stimo para aquisi��o de casa pr�pria. Marluce Ferreira afirma que, segundo a publicidade, n�o se tratava de financiamento ou cons�rcio e que, ao pagar a primeira parcela, no prazo m�ximo de quinze dias, o total do empr�stimo seria depositado na conta dos consumidores.
Marluce ligou para o n�mero de telefone informado no an�ncio e, no mesmo dia, um corretor credenciado da Sulacap foi � sua resid�ncia. Com a garantia de que se tratava de um empr�stimo e que bastaria pagar a primeira parcela para receber o valor de R$ 16 mil, ela assinou a proposta, pagando no ato a import�ncia de R$ 640. O documento, entretanto, era uma “proposta de subscri��o de t�tulo de capitaliza��o”.
Decorrido o prazo e sem que houvesse qualquer dep�sito em sua conta, a consumidora passou a telefonar para o celular do corretor, mas n�o conseguiu mais contat�-lo. Na a��o ajuizada, a ju�za Vanessa Guimar�es da Costa Vedovotto, da Comarca de Santa Vit�ria, condenou a Sulacap a devolver o valor investido pela consumidora, bem como a pagar indeniza��o por danos morais no valor de R$ 6 mil.
No recurso ao Tribunal de Justi�a, a empresa alega que sempre se disp�s a devolver o valor pago por Marluce, mas ela teria preferido “tentar a sorte e obter a alegada quantia em ju�zo”. Para a Sulacap, a documenta��o juntada ao processo “demonstra a seriedade do produto, devidamente especificado, atrav�s de cl�usula e condi��es, com clareza sobre a natureza do contrato de capitaliza��o, percept�vel pelo homem m�dio.”
A empresa afirma n�o serem verdadeiras as promessas que teriam sido feitas pelo corretor, mas mesmo admitindo que tivessem ocorrido, n�o seria cr�vel a libera��o de “quantia t�o significativa, mediante um dep�sito �nfimo e �nico de R$ 640.”
O desembargador Mota e Silva, relator do recurso, ressaltou que, atrav�s de depoimento testemunhal, foi comprovada a propaganda enganosa, que levou a consumidora a firmar contrato diverso do que pretendia. Assim, determinou a rescis�o do contrato e a devolu��o do valor pago.
Quanto aos danos morais, o relator afirmou que “a propaganda enganosa efetivada frustrou o sonho da consumidora de adquirir sua casa pr�pria, fato que sem d�vida alguma causa repercuss�o negativa em seu universo ps�quico, trazendo-lhe frustra��es e padecimentos.” Os desembargadores Arnaldo Maciel e Jo�o Cancio acompanharam o relator.