Pacientes assistidos em casa, ap�s interna��o hospitalar, poder�o contar com a cobertura de planos e seguros privados de assist�ncia � sa�de. � o que prev� projeto de lei apresentado em dezembro pelo senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), que aguarda recebimento de emendas, na Comiss�o de Assuntos Econ�micos (CAE), at� 7 de fevereiro. A mat�ria passar� ainda pelo exame da Comiss�o de Assuntos Sociais (CAS), em car�ter terminativo.
A assist�ncia domiciliar j� integra os servi�os cobertos pelo Sistema �nico de Sa�de (SUS), mas ainda n�o h� lei para disciplinar o atendimento em casa do paciente usu�rio de plano de sa�de privado.
O PLS 470/2012 estabelece que a assist�ncia domiciliar decorrente de interna��o hospitalar s� poder� ser realizada por indica��o m�dica, com expressa concord�ncia do paciente e de sua fam�lia. O texto determina ainda que � vedada a limita��o de prazo, valor m�ximo e quantidade.
Os pacientes beneficiados s�o os que demandam aten��o especializada de profissionais de sa�de, mas que n�o precisam mais permanecer hospitalizados. � o caso de doentes que n�o t�m condi��es de comparecer ao servi�o de sa�de ambulatorial, que sofreram infartos, acidentes vasculares cerebrais (AVC) e traumatismos incapacitantes. O atendimento tamb�m � indicado a pacientes em fase avan�ada ou terminal de doen�as cr�nico-degenerativas, como esclerose, Alzheimer e Mal de Parkinson.
Para Valadares, al�m de reduzir a demanda por vagas em hospitais e o tempo de perman�ncia internado, a assist�ncia domiciliar traz benef�cios decorrentes do tratamento mais humanizado, ao manter o paciente em seu ambiente familiar, e evita infec��es hospitalares. Segundo o senador, o atendimento em casa � mais vantajoso economicamente, com redu��o de at� 60% das despesas, em rela��o � interna��o hospitalar.
Reembolso
Tamb�m de autoria do senador Antonio Carlos Valadares, outros dois projetos alteram a Lei 9.656/1998, que disp�e sobre os planos e seguros privados de sa�de.
O PLS 455/2012 obriga operadoras e as pessoas jur�dicas intermedi�rias da comercializa��o de planos privados de assist�ncia � sa�de a divulgar, na internet, as seguintes informa��es: os prazos m�ximos estabelecidos pelas normas legais ou infralegais para o atendimento das coberturas previstas; os prazos m�ximos estabelecidos pela legisla��o quanto a car�ncias; os direitos do consumidor e as medidas que podem ser adotadas pelo benefici�rio em caso de descumprimento dos prazos a serem observados pelas operadoras quanto ao atendimento das coberturas e �s car�ncias.
As informa��es dever�o ser espec�ficas para cada produto e publicadas de maneira a facilitar a localiza��o pelo usu�rio.
J� o PLS 456/2012 determina o reembolso integral das despesas efetuadas pelo benefici�rio com assist�ncia � sa�de nos casos de urg�ncia ou emerg�ncia, quando n�o for poss�vel a utiliza��o dos servi�os pr�prios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
O prazo para recebimento de emendas das duas mat�rias termina em 4 de fevereiro.