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Estado de Minas DANOS MORAIS

Infraero ter� que indenizar usu�rio com defici�ncia f�sica

Advogado foi obrigado a abaixar a cal�a para vistoria do aparelho ortop�dico no aeroporto de Confins


postado em 11/06/2013 08:30 / atualizado em 11/06/2013 08:55

A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportu�ria (Infraero) foi condenada a pagar uma indeniza��o por danos morais no valor de R$ 15 mil a um advogado com problemas de locomo��o, decorrente de sequela de poliomielite. A decis�o � da ju�za federal Marilaine Almeida Santos, da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal em Campinas/SP.

O advogado relatou que viajava a trabalho quando foi impedido de atravessar o portal detector de metais do aeroporto de Confins, na Grande BH. Devido a sua doen�a, h� a necessidade de utiliza��o de aparelhos ortop�dicos nos membros inferiores e bengalas de alum�nio.

Na ocasi�o, o usu�rio foi obrigado a colocar as bengalas na esteira da m�quina de raio-x e, com dificuldade de locomo��o, passou pelo detector de metais, mas o alarme soou. Ele foi levado por dois agentes para uma sala reservada , onde teve que se posicionar de costas, com os bra�os abertos, sem nenhum aux�lio, apoiando a testa na parede tentando manter o equil�brio, o que n�o conseguiu. Al�m disso, o advogado foi obrigado a abaixar a cal�a para vistoria do aparelho ortop�dico.


A mesma situa��o ocorreu algumas semanas depois, no Aeroporto de Viracopos em Campinas/SP. Segundo o autor, “embora considere l�cita a revista dos passageiros com defici�ncias, as pr�ticas que v�m sendo adotadas s�o agressivas, constrangedoras e desproporcionais, tendo lhe causado dissabor, humilha��o e indigna��o, sobretudo pelo fato de postar-se seminu diante de estranhos e expor suas atrofias”.

Em sua defesa, a Infraero alegou que os agentes n�o s�o seus funcion�rios, mas sim vinculados a empresas de seguran�a terceirizadas. Para a ju�za, “a conduta dos referidos prestadores de servi�o foi discriminat�ria, desproporcional e ofensiva, causando humilha��o, viola��o da intimidade e ataque a honra subjetiva da parte autora, o que configura ato ilegal e abusivo, gerador de dano moral”.


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