A Justi�a de Campina Verde, no Tri�ngulo Mineiro, acatou pedido liminar feito pelo Minist�rio P�blico do Estado de Minas Gerais (MPMG) e determinou a suspens�o da cobran�a da diferen�a de consumo de energia el�trica referente a outubro de 2013 de todos os consumidores do munic�pio. A decis�o obriga ainda que a Companhia Energ�tica de Minas Gerais (Cemig) fa�a emiss�o de novos boletos levando em considera��o a m�dia aritm�tica dos �ltimos 12 meses, com prazo para pagamento de, no m�nimo, cinco dias. Procurada pelo em.com.br, a Cemig informou que ainda n�o foi notificada pelo MPMG e que s� se manifestar� depois disso.
Diversos consumidores de Campina Verde procuraram a Promotoria de Justi�a da cidade para reclamar sobre os valores cobrados pela Cemig no m�s de outubro de 2013. Consumidores, que em setembro consumiram 38 quilowatt-hora (kWh), tiveram consumo registrado de 435 kWh em outubro.
No pedido liminar de suspens�o da cobran�a, apresentado pela Promotoria de Justi�a de Campina Verde, foi anexada uma planilha com dados de consumidores que se sentiram lesados pela Cemig. Seis exemplos foram citados pelo promotor de Justi�a Eduardo Fantini Menezes. A m�dia de consumo desses clientes foi de 57 kWh em setembro. No m�s de outubro a m�dia subiu para 441 kWh.
De acordo com o promotor de Justi�a, que solicitou � Justi�a “a continuidade do fornecimento de energia el�trica por parte da Cemig at� que a quest�o seja definitivamente esclarecida, o erro, possivelmente, ocorreu porque a companhia deixou de realizar a medi��o de consumo, da forma correta, nos �ltimos meses, em circunst�ncias ainda n�o completamente esclarecidas”, destaca.
Segundo Eduardo Fantini, a troca do leiturista parece ter afetado a cobran�a de todo o consumo que n�o havia sido anotado nos meses anteriores. A Cemig ent�o enviou boletos aos consumidores cobrando, de uma s� vez e sem pr�vio aviso, elevados valores.
Para a ju�za Danielle Louise Rutkowski Dias Emgel, a concess�o de tutela antecipada depende da demonstra��o da verossimilhan�a da alega��o e do receio de dano irrepar�vel ou de dif�cil repara��o, preconizado no artigo 237, inciso I, do C�digo de Processo Civil, mediante avalia��o segura, cautelosa e prudente dos interesses em conflito.
De acordo com a ju�za, “o primeiro requisito est� patente. Afinal, nos termos do artigo 113 da Resolu��o n.º 414/2010 da Ag�ncia Nacional de Energia El�trica (Aneel), a cobran�a de d�vidas decorrentes da cobran�a incorreta s� pode abranger os �ltimos tr�s meses e deve ser facultado ao consumidor o seu pagamento parcelado. Inequ�voca tamb�m a presen�a do dano irrepar�vel ou de dif�cil repara��o, uma vez que diversos mun�cipes est�o correndo o risco de suspens�o do fornecimento de energia el�trica, j� que n�o possuem condi��es financeiras de realizar o pagamento da conta em valor t�o superior aos limites de sua renda mensal”, ressaltou a magistrada.