A consumidora Marcilaine Helena de Souza comprou tr�s bombons para uma amiga nas Lojas Americanas, em mar�o de 2010, e ao ingeri-los, a amiga estranhou o gosto do produtos, onde encontrou larvas. Enojada, ela verificou os que ainda n�o tinha comido e tamb�m encontrou insetos. Depois de registrar um boletim de ocorr�ncia, Marcilaine de Souza procurou a justi�a. Ficou decidido que a consumidora receber� indeniza��o de R$ 12 mil por danos morais, que dever�o ser pagas pela fabricante do produto, Kraft Foods Brasil, e a vendedora, Lojas Americanas.
No dia da compra, a mulher que ingeriu os bombons passou mal e foi atendida no Hospital S�o Paulo. O laudo pericial da Funda��o Ezequiel Dias confirmou a presen�a dos insetos nos alimentos e, no julgamento de primeira inst�ncia, o juiz fixou o valor de indeniza��o em R$ 12 mil, a serem pagos solidariamente pela loja e pela fabricante.
As Lojas Americanas e a Kraft Foods recorreram ao Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG), alegando que n�o tinham responsabilidade sobre a contamina��o dos bombons. A loja afirmou que vendeu o produto com a embalagem intacta, conforme foi produzido e, portanto, a contamina��o n�o teria acontecido em seu estabelecimento. J� a fabricante alegou que seria imposs�vel que a larvas sobrevivessem �s altas temperaturas da linha de produ��o, bem como seria improv�vel que sobrevivessem 12 meses em estado larval dentro dos bombons e, portanto, o problema teria ocorrido no armazenamento.
A fabricante tamb�m alegou que deveria ser feita uma vistoria em sua linha de produ��o, para atestar as condi��es de higiene do local. Mas, o relator do caso, desembargador Evandro Lopes Teixeira, entendeu que tal prova n�o seria necess�ria, visto que os alimentos foram produzidos um ano antes do incidente e, portanto, n�o haveria como garantir que as condi��es eram as mesmas de quando os bombons foram fabricados. Al�m disso, ele ponderou que, ainda que houvesse como identificar o respons�vel pela contamina��o, as duas partes seriam responsabilizadas igualmente.
Em seu voto, o relator manteve a indeniza��o em R$ 12 mil, baseando-se no artigo 12, §3º, do C�digo de Defesa do Consumidor (CDC), que define que o fabricante, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da exist�ncia de culpa, pela repara��o dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes da fabrica��o ou acondicionamento de seus produtos. Os desembargadores Eduardo Marin� da Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator do caso.
