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Estado de Minas CONSUMIDOR

Interrup��es no servi�o de telefonia m�vel s�o cada vez mais frequentes

Clientes devem registrar reclama��o para ter direito a desconto desse tempo na conta


postado em 16/02/2015 00:12 / atualizado em 16/02/2015 07:41

Iasmin Cristine Ferreira está insatisfeita com serviço de operadora por causa de falhas e interrupções constantes e para as quais não há solução(foto: Arquivo pessoal)
Iasmin Cristine Ferreira est� insatisfeita com servi�o de operadora por causa de falhas e interrup��es constantes e para as quais n�o h� solu��o (foto: Arquivo pessoal)
A m� presta��o de servi�o das operadoras de telefonia no Brasil n�o � novidade. Consumidores da telefonia m�vel, principalmente, sofrem com problemas de liga��es interrompidas, sinal ineficiente, envio de mensagens de texto com atrasos e falha na conex�o da internet. Al�m dessas situa��es mais recorrentes, o brasileiro ainda enfrenta panes nos sistemas, que muitas vezes o deixam sem usar o telefone celular durante um dia inteiro. A situa��o se agrava em momentos de grande acesso aos servi�os, como tem ocorrido no carnaval de Belo Horizonte, desde o come�o dos desfiles dos blocos nas ruas.

O Estado de Minas tem ouvido reclama��es de v�rios foli�es, que n�o conseguem se comunicar quando desejam com amigos e parentes e nem enviar fotos. De acordo com o coordenador do Procon Assembleia de Minas Gerais (Procon-MG), Marcelo Barbosa, nesses casos de interrup��o do servi�o telef�nico o consumidor tem dois direitos b�sicos: o abatimento proporcional do valor da conta e a indeniza��o referente ao servi�o que n�o foi prestado.

“O c�lculo do abatimento deve ser relativo ao pacote pago pelo consumidor por 30 dias. � importante que o cliente fa�a a reclama��o protocolada na operadora para documentar o problema no uso do servi�o por tantos dias”, explica. A obriga��o das empresas de telefonia � abater no valor total pago pelo cliente ao final do m�s.

O coordenador do Procon MG ressalta ainda que quando o consumidor n�o consegue usar o celular devido a uma pane ou paralisa��o no sistema, ele acabar� recorrendo a outras formas de comunica��o. Muitas pessoas j� n�o t�m telefone fixo, assim, nesses casos em que n�o h� sinal da operadora para o m�vel, o cliente ter� que usar, por exemplo, o telefone p�blico, comprar um cart�o para o uso, ou mesmo realizar liga��es a cobrar, e at� comprar chip de outra operadora. “Diante disso, todo preju�zo que o consumidor tiver ao tentar resolver o problema dever� ser medido e devolvido em indeniza��es”, destaca.

O consumidor tem o prazo de 30 dias para formalizar a reclama��o junto � operadora e aos �rg�os de defesa do consumidor, e aguardar a provid�ncia da telefonia, que deve vir logo na pr�xima conta de telefone.

A advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Veridiana Alimonti explica que o C�digo de Defesa do Consumidor (CDC) assegura o direito de abatimento proporcional tanto para o consumidor que tiver o servi�o de voz interrompido quanto o pacote de dados da internet. “No caso dos planos p�s-pagos, o abatimento deve vir na conta do m�s seguinte, e em rela��o aos planos pr�-pagos o consumidor deve ter a compensa��o em cr�ditos diante do tempo em que ele ficou sem o servi�o”, salienta. Nos casos dos demais preju�zos causados ao consumidor diante da pane de uma operadora, os clientes dos mais diferentes planos tamb�m t�m direito a indeniza��o por danos referente a m� ou n�o presta��o do servi�o.

Veridiana Alimonti faz um alerta �s operadoras e destaca que, quando a interrup��o � previs�vel, a empresa tem que informar aos consumidores que o servi�o ser� suspenso e explicar por quais motivos. Ela diz ainda que diante da paralisa��o, o consumidor n�o deveria ter que solicitar o abatimento na conta. “O certo seria a pr�pria operadora fazer as contas e abater o valor de direito do cliente na pr�xima conta. O abatimento deve ser autom�tico, mas infelizmente o consumidor tem que reclamar e fazer a solicita��o �s empresas”.

Ainda segundo a advogada, a Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es (Anatel) est� preparando um regulamento espec�fico sobre interrup��o no servi�o de telefonia, mas as regras ainda ser�o colocadas em consulta p�blica. “Esperamos que a nova regulamenta��o seja bem mais detalhada que o CDC e traga, inclusive, especificidades sobre o c�lculo do abatimento de direito ao consumidor. At� o momento, vale a regra geral da repara��o proporcional ao per�odo de interrup��o do servi�o”, conta.

Insatisfa��o
A maquiadora Iasmin Cristine Ferreira � cliente da Vivo h� quatro anos e ficou sem poder utilizar o celular durante todo o �ltimo domingo de janeiro, depois de uma forte chuva que caiu em BH.

“Logo pela manh� percebi que meu celular n�o funcionava. N�o conseguia nem discar, pois a liga��o n�o completava. Como s� tenho o n�mero da Vivo e n�o tenho telefone fixo, se precisasse de uma liga��o urgente n�o saberia o que fazer. Tenho uma beb� e n�o ter como ligar e me comunicar causa inseguran�a. Acho essa situa��o absurda e j� venho pensando em trocar de operadora h� algum tempo, embora todas sejam ruins no pa�s”, reclama. Iasmin conta ainda que est� insatisfeita com o servi�o prestado pela Vivo devido a outros problemas. “As liga��es vivem caindo no meio da conversa e muitas vezes ligo e n�o consigo escutar a pessoa do outro lado, embora a liga��o tenha completado e esteja pagando pelo tempo que tentei falar.”

O aut�nomo Renato Fonseca tamb�m conta que notou o problema com a operadora. “Tenho um celular de outra operadora e meu pai me ligou nele dizendo que quando ligava para o meu telefone da Vivo, ia direto para a caixa postal, mas o aparelho estava ligado, comigo o tempo todo, com sinal e bateria carregada”, relata. De acordo com a Telef�nica Vivo, a causa da paralisa��o do servi�o foi uma falha em um dos equipamentos que atende a regi�o.

O que diz o c�digo
Art. 14. O fornecedor de servi�os responde, independentemente da exist�ncia de culpa, pela repara��o dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos � presta��o dos servi�os, bem como por informa��es insuficientes ou inadequadas sobre sua frui��o e riscos.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo dur�veis ou n�o dur�veis respondem solidariamente pelos v�cios de qualidade ou quantidade que os tornem impr�prios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indica��es constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicit�ria, respeitadas as varia��es decorrentes de
sua natureza, podendo o consumidor exigir a substitui��o das partes viciadas.

Inciso 1º - N�o sendo o v�cio sanado no prazo m�ximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e � sua escolha:
I - a substitui��o do produto por outro da mesma esp�cie, em perfeitas condi��es de uso;
II - a restitui��o imediata da
quantia paga, monetariamente atualizada, sem preju�zo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do pre�o.


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