
A manifesta��o foi dada em parecer ao Supremo Tribunal Federal em a��o ajuizada por associa��es de magistrados, que questionam a aplica��o da pena disciplinar a ju�zes.
Para Janot, tais normas, previstas nos artigos 127 (inciso IV) e 134 da Lei 8.112/1990, ‘s�o decorr�ncia direta dos princ�pios da predomin�ncia do interesse p�blico e da responsabilidade’.
Segundo ele, a cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade somente � aplic�vel no caso da pr�tica de ato grave por parte dos servidores p�blicos - incluindo magistrados e membros do Minist�rio P�blico -, em princ�pio doloso, desde que observado pr�vio processo administrativo em que se assegure ampla defesa.
Al�m disso, a pr�pria Constitui��o prev� a perda do cargo p�blico como penalidade para a pr�tica de ato il�cito, sem ressalvar a preserva��o da aposentadoria.
De acordo com o procurador-geral da Rep�blica, a penalidade prevista na lei ‘� consequ�ncia jur�dica da vontade do agente p�blico, o qual, ao praticar o il�cito, tem consci�ncia de que poder� sofrer efeitos de sua conduta, na esfera disciplinar - perda do cargo -, com reflexos previdenci�rios, perda da aposentadoria a que faria jus ou cassa��o dela, se j� a houver obtido’.
Tal san��o integra o regime estatut�rio dos servidores p�blicos e corresponde � demiss�o administrativa, em que o servidor, da mesma forma, perde de forma proporcional ou total a expectativa de receber contribui��es que fez durante a vida funcional.
Janot lembra no parecer que o mesmo ocorre com a demiss�o decorrente de decis�o judicial espec�fica, como no caso de condena��o por improbidade administrativa, ou em processo criminal. “N�o h� inconstitucionalidade nesses institutos, pois a perda do cargo ou fun��o p�blica acarreta rompimento dos v�nculos previdenci�rios, causado por ato il�cito do pr�prio servidor”, afirma.
O pr�prio Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasi�es, afirmou a constitucionalidade da pena disciplinar de cassa��o de aposentadoria.
“N�o h� extravag�ncia jur�dica em o servidor p�blico punido por ato grave perder o direito � aposentadoria ou t�-la cassada, embora haja contribu�do para essa finalidade. Trata-se de mais uma consequ�ncia punitiva desse g�nero de ato, a que o servidor se exime de sujeitar abstendo-se de cometer infra��es severas de seus deveres funcionais”, destaca o procurador.
Janot sustenta que ‘n�o procede a tese dos autores de que a perda da aposentadoria implicaria enriquecimento il�cito da administra��o, nem ofensa ao princ�pio da proporcionalidade’.
Isso porque as contribui��es previdenci�rias dos servidores ocupantes de cargo no Regime Pr�prio da Previd�ncia Social (RPPS) ‘possuem natureza tribut�ria, e n�o contratual que devam necessariamente retornar ao contribuinte ao fim da rela��o jur�dica’.
O regime disciplinar dos servidores p�blicos � diferente do aplic�vel aos empregados regidos pela Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT). “N�o cabe cogitar dos reflexos previdenci�rios da aposentadoria como fundamento para invalidar norma atinente ao regime disciplinar do funcionalismo p�blico em sentido amplo, abrangendo agentes pol�ticos como membros do Judici�rios e do Minist�rio P�blico”, conclui o procurador-geral da Rep�blica.
Na Argui��o de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 418/DF, as Associa��es dos Magistrados Brasileiros (AMB), Nacional dos Magistrados da Justi�a do Trabalho (Anamatra) e dos Ju�zes Federais do Brasil (Ajufe) pedem a inconstitucionalidade da norma que prev� cassa��o de aposentadoria e disponibilidade a servidores que praticarem falta pun�vel com demiss�o.
As entidades alegam que a medida n�o pode ser aplicada a ju�zes, pois a Lei Org�nica da Magistratura prev� como pena disciplinar m�xima aposentadoria compuls�ria com proventos proporcionais.
No parecer, o procurador opina pelo n�o conhecimento da Argui��o e indeferimento da cautelar, por entender que tais entidades n�o t�m legitimidade para questionar norma que atinge todos os servidores federais e n�o apenas magistrados.
No parecer, Janot defende ainda que a ADPF deve ser julgada junto com a A��o Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.882/DF, que discute o mesmo tema.