O motorista prestou servi�os para a plataforma por cerca de dois anos. Afirmou que recebia aproximadamente R$ 400,00 mensais e foi dispensado sem justa causa. O autor da a��o pretendia obter o reconhecimento do v�nculo de emprego, al�m do pagamento das parcelas trabalhistas, inclusive do Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o (FGTS) e anota��o da carteira de trabalho.
Em suas alega��es, afirmou que a empresa controlava a execu��o de seu servi�o, estabelecendo o pre�o da tarifa e, ainda, poderia rejeitar o motorista que n�o atingisse determinados crit�rios. Mas a tese do autor n�o foi acolhida na senten�a, pela magistrada.
As partes concordaram em utilizar prova testemunhal emprestada, ou seja, depoimentos colhidos em outros processos, de outros motoristas tamb�m cadastrados na plataforma. E, pela an�lise de todos os depoimentos, incluindo o do pr�prio autor, a ju�za concluiu que a empresa conseguiu demonstrar que ele desenvolvia sua atividade profissional sem a presen�a dos requisitos do v�nculo de emprego: presta��o de servi�os com pessoalidade, onerosidade, n�o eventualidade e subordina��o.
Testemunhas
De acordo com a decis�o, as testemunhas conseguiram confirmar a exist�ncia do trabalho prestado de forma pessoal e onerosa, com pagamento pela empresa. No entanto, os relatos tamb�m revelaram que o motorista exercia suas atividades com autonomia, ou seja, sem subordina��o jur�dica, elemento essencial para a caracteriza��o do v�nculo de emprego.
As testemunhas declararam que n�o havia exig�ncia quanto ao n�mero de viagens e de carga hor�ria m�nima di�ria, semanal ou mensal. Al�m disso, era o pr�prio motorista que definia o hor�rio de ligar ou desligar o aplicativo. Em depoimento, o pr�prio autor confessou que poderia escolher os dias e hor�rio de trabalho. Admitiu, ainda, que era cadastrado em outros aplicativos e que podia escolher aquele que melhor lhe atendesse.
Na an�lise da ju�za, os depoimentos deixaram evidente a autonomia do autor na presta��o dos servi�os. “Em verdade, o autor laborava nos dias e hor�rios que lhe convinham, prestando seus servi�os, inclusive para aplicativos diversos, com finalidade id�ntica, com ampla liberdade”, frisou.
A magistrada destacou que as circunst�ncias apuradas revelaram que o autor n�o estava subordinado � r�. Isso ficou ainda mais claro quando ele pr�prio declarou que poderia escolher a oportunidade de trabalho e avaliar se aceitaria ou n�o o pedido. “Isso al�m de poder escolher o pr�prio hor�rio de trabalho, do que se depreende tamb�m a escolha do dia de labor e tempo de in�rcia”, ponderou. Na vis�o da ju�za, al�m de n�o haver subordina��o, n�o ficou demonstrado que a presta��o de servi�os do motorista � empresa se dava de forma n�o eventual.
Afastamento do v�nculo
A aus�ncia de interfer�ncia da empresa, na presta��o de servi�os, tamb�m contribuiu para o afastamento do v�nculo de emprego. Uma das testemunhas declarou que “quem arca com as despesas do ve�culo � o pr�prio motorista" e que "quem define o trajeto a ser percorrido � o passageiro". Al�m disso, n�o houve prova de que a empresa interferia nas avalia��es feitas pelos clientes em rela��o ao motorista. “Ao contr�rio do que pretende o autor, as referidas avalia��es, considerada a modalidade da presta��o do servi�o, n�o implicam subordina��o jur�dica, tendo, a meu ver, o intuito de trazer aos usu�rios maior seguran�a”, enfatizou a ju�za.
O fato de a “99” estabelecer regras para a concretiza��o da presta��o do servi�o por parte dos motoristas n�o afasta, segundo a ju�za, a ampla autonomia no desempenho da atividade do autor, revelada no depoimento dele e tamb�m das testemunhas, n�o havendo como, nas palavras da julgadora, “interpret�-las, portanto, como atos de subordina��o”. Al�m de n�o reconhecer o v�nculo de emprego pretendido pelo motorista, a ju�za n�o acolheu os demais pedidos.
O autor recorreu da senten�a, mas a decis�o foi confirmada pelos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG.
* Estagi�ria sob supervis�o da subeditora Ellen Cristie.
