
O entendimento do �rg�o foi de que o interesse particular do empregado n�o pode prevalecer sobre o coletivo. Foi a primeira decis�o nesse sentido, segundo advogados especialistas nesse tipo de a��o.
Christiane Aparecida Pedroso trabalhava como auxiliar de limpeza no Hospital Municipal Infantil Marcia Braido, em S�o Caetano. No dia marcado para a vacina��o, ela n�o compareceu e depois foi demitida por justa causa. Christiane foi dispensada no dia 2 de fevereiro deste ano por ato de indisciplina. Ela era contratada pela Guima-Conseco, empresa que atua na �rea de oferta de m�o de obra terceirizada, a maior parte para hospitais.
No processo, Christiane alegou que a sua dispensa foi abusiva e que o simples fato de ter se recusado a tomar a vacina contra a COVID-19 n�o poderia ser considerado ato de indisciplina ou insubordina��o. A defesa sustentou, sem sucesso, que o ato da empresa de for�ar que ela tomasse a vacina feria a sua honra e dignidade.
A vacina foi oferecida para a funcion�ria pelo governo para proteger os profissionais que atuavam de forma habitual na linha de frente da �rea de sa�de em ambiente hospitalar. No processo, a empresa diz que realizou a campanha de vacina��o informando os empregados sobre medidas de prote��o para conter o risco de cont�gio do coronav�rus.
O julgamento foi presidido pelo desembargador Roberto Barros da Silva. Por unanimidade, o recurso foi rejeitado. Para o Tribunal, a aplica��o da justa causa n�o foi abusiva. No julgamento, o �rg�o entendeu que o interesse particular do empregado n�o pode prevalecer sobre o coletivo e que a auxiliar, ao deixar de tomar a vacina, realmente colocaria em risco a sa�de dos colegas da empresa, dos profissionais do hospital e dos seus pacientes.
Orienta��o
Em fevereiro deste ano, o Minist�rio P�blico do Trabalho (MPT) j� tinha orientado que os trabalhadores que se recusassem a tomar vacina contra a COVID-19 sem apresentar raz�es m�dicas documentadas poderiam ser demitidos por justa causa.
O entendimento do MPT � que as empresas precisam investir em conscientiza��o e negociar com seus funcion�rios, mas que a mera recusa individual e injustificada � imuniza��o n�o poder� colocar em risco a sa�de dos demais empregados.
"Essa primeira decis�o � muito bem fundamentada porque a empresa comprovou que dava treinamento e tinha uma pol�tica de esclarecimento da import�ncia de tomar a vacina", afirmou o advogado Matheus Vieira, do escrit�rio Souza, Mello e Torres, especialista na �rea trabalhista. Segundo ele, � um precedente muito robusto que traz mais seguran�a jur�dica para as empresas e deve ser utilizado por outras firmas.
Para o advogado da auxiliar, Paulo Sergio Moreira dos Santos, mesmo a decis�o sendo mantida, "muitas coisas precisam ser discutidas". Segundo ele, a empresa terceirizada disse � funcion�ria que era um privil�gio se imunizar. "S� que ela vinha com problemas de sa�de e estava com medo", explicou.
O advogado alegou que a funcion�ria n�o foi encaminhada para o m�dico do trabalho, um psic�logo, para ver se era consistente ou n�o a recusa da vacina.
As informa��es s�o do jornal O Estado de S. Paulo.