STF pode concluir julgamento que impactará relação de trabalho no Brasil

STF pode concluir julgamento que impactar� rela��o de trabalho no Brasil

Gil Leonardi/Imprensa MG

O STF (Supremo Tribunal Federal) poder� concluir ainda no primeiro semestre de 2023 um julgamento que se arrasta h� 25 anos e com poss�veis impactos para as rela��es entre empresas e empregados no Brasil.

Em uma das possibilidades � mesa, poder� proibir as demiss�es injustificadas, ou seja, aquelas que n�o tenham uma raz�o baseada em quest�es econ�micas (da empresa) ou comportamentais (do empregado). N�o � esse assunto, por�m, em discuss�o no STF.

O que os ministros discutem desde 1997 na ADI (A��o Direta de Inconstitucionalidade) 1.625 � a legalidade de um decreto assinado pelo ent�o presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) cancelando a ades�o do Brasil � Conven��o 158 da OIT (Organiza��o Internacional do Trabalho).

A conven��o define crit�rios para o encerramento dos contratos de trabalho por iniciativa do empregador. Em um de seus artigos, a 158 prev� que: "n�o se dar� t�rmino � rela��o de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou servi�o."

No STF, o julgamento foi retomado no ano passado, mas novamente paralisado porque o ministro Gilmar Mendes pediu mais tempo para votar. A expectativa de que o julgamento seja conclu�do antes da metade final do ano existe porque em 2023 passa a valer um novo prazo regimental para pedidos de vista (como � chamado esse procedimento em que o ministro pede um tempo adicional para an�lise de casos).

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Se um ministro n�o devolver ou n�o votar em at� 90 dias, o processo fica automaticamente liberado para a pauta. O novo prazo come�a a valer em 1º de fevereiro (a Corte est� com prazos processuais suspensos at� 31 de janeiro).

No caso da ADI, portanto, se Gilmar Mendes n�o liberar o processo at� o fim de abril, ele estar� automaticamente liberado para a pauta e a� depender� da presidente Rosa Weber abrir a sess�o de julgamento virtual ou levar o caso ao plen�rio.

O QUE O STF PODE DECIDIR


Existem tr�s possibilidades principais na mesa, com base nos votos proferidos at� agora. Como ainda faltam votos de tr�s ministros – Alexandre de Moraes, Kassio Nunes e Andr� Mendon�a – e os que j� se manifestaram podem mudar seus entendimentos at� o fim, o resultado final segue imprevis�vel.

Os ministros Rosa Weber e Ricardo Levandowski e o ex-ministro Joaquim Barbosa consideraram que o decreto de FHC precisaria ter passado pelo Congresso Nacional para ter validade e, ao n�o fazer isso, a publica��o � inconstitucional.

O QUE ACONTECE SE A CONVEN��O 158 VOLTAR A VALER


Caso esse entendimento seja o majorit�rio, o advogado Luiz Antonio Franco, s�cio trabalhista do escrit�rio Machado Meyer, v� ainda outras indefini��es. Uma possibilidade seria colocar em xeque todas as demiss�es sem justa causa recentes.

"Sem modula��o, todas as demiss�es dos dois anos anteriores poderiam ser discutidas", afirma.

A modula��o � a etapa em que o STF estabelece limites para aplicar um entendimento definido em um julgamento. O prazo de dois anos � a chamada prescri��o, o tempo m�ximo, a partir do fim do contrato, para um trabalhador discutir judicialmente direitos.

O advogado Cassiano D'Angelo, s�cio trabalhista do escrit�rio Guad�ncio, considera improv�vel que o Supremo finalize esse julgamento sem que haja uma modula��o. Esses par�metros podem incluir, por exemplo, a aplica��o da regra apenas a grandes empresas, carreiras organizadas ou a partir de um certo n�mero de funcion�rios.

� poss�vel ainda, diz o advogado, que os ministros excluam a retroatividade da norma, e a obriga��o da justifica��o s� valeria para demiss�es futuras.

Na avalia��o de Luiz Antonio Franco, a retomada da validade da Conven��o 158 poder� gerar ainda uma segunda discuss�o, que poder� ou n�o ser contemplada pelo STF j� no ac�rd�o. A d�vida refere-se ao enquadramento dos tratados internacionais.

Atualmente, o entendimento � de que ele � uma norma supralegal e, nas quest�es de direitos humanos, tem o mesmo peso do texto constitucional. Quando esse caso come�ou a ser discutido, no entanto, o pr�prio STF entendia que havia necessidade de uma lei complementar regular aquilo que ainda n�o estivesse previsto na legisla��o (a conven��o s� valeria se a lei criasse a figura da demiss�o sem justificativa).

O QUE ACONTECE SE O CONGRESSO TIVER QUE ANALISAR A VALIDADE


Uma outra possibilidade � a admiss�o parcial da a��o, segundo a qual o Congresso Nacional precisaria analisar o decreto assinado por FHC. Votaram nesse sentido o ministro Dias Toffoli e o ex-ministro Nelson Jobim.

Nesse caso, a d�vida seria referente ao intervalo entre a decis�o do STF e a conclus�o da an�lise pelos deputados e senadores.

"At� a valida��o no Congresso, a conven��o estaria vigente e a� ter�amos tamb�m os efeitos sobre dois anos de demiss�es enquanto as discuss�es correm."

O QUE ACONTECE SE A A��O FOR DERRUBADA


At� o momento, apenas um voto, do ex-ministro Teori Zavascki, prop�s que a efic�cia futura do entendimento desse tipo de decreto precisa de an�lise do Congresso Nacional. Ou seja, o cancelamento da ades�o a um tratado internacional depende de avalia��o de senadores e deputados, mas somente para novas conven��es.

Com isso, o rompimento com a Conven��o 158 estaria mantido e as demiss�es seguem como s�o hoje.


DEMISS�O COM E SEM JUSTA CAUSA OU SEM MOTIVO; QUAIS AS DIFEREN�AS


As dispensas por justa causa s�o previstas na CLT (Consolida��o das Leis do Trabalho) em caso de falta grave cometida pelo empregado.

Para o trabalhador, ela tamb�m resulta na suspens�o de direitos –ele perde o direito � multa de 40% sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o), saldo de f�rias e 13º proporcionais ou aviso-pr�vio. Tamb�m n�o acessa o seguro-desemprego.

O QUE DIZ A CONVEN��O 158 DA OIT


O texto aprovado na Confer�ncia Internacional do Trabalho realizada em Genebra (Sui�a) em 1982 trata do "t�rmino da rela��o de trabalho por iniciativa do empregador" e, segundo levantamento da CNI (Confedera��o Nacional da Ind�stria) em 2019, foi adotado por 35 pa�ses.

O ponto central da regra prevista na conven��o trata da justificativa para a demiss�o. Nas quest�es comportamentais, diz o advogado Luiz Antonio Franco, a ideia � que o empregado tenha tempo para se defender e mesmo alterar sua conduta com rela��o � produtividade e assiduidade, por exemplo.

Na frente econ�mica, a justificativa seria um pouco mais simples, uma vez que bastaria demonstrar a inviabilidade financeira de manter aquele empregado.

A regra prev� ainda que algumas situa��es n�o podem ser consideradas raz�es para demiss�o, tais como ra�a, cor, sexo, estado civil, responsabilidades familiares, gravidez, religi�o, opini�es pol�ticas e origem social.

Filia��o a sindicato ou participa��o em atividade sindical, ser candidato a representante dos trabalhadores ou apresentar queixa contra empregador por suposta viola��o de lei ou regulamento tamb�m est�o na lista de vetos.

DEMISS�O SEM MOTIVO


Quando o STF vai decidir


A ADI 1.625 estar� pronta para volta a julgamento no fim de abril, mas depender� da presid�ncia da Corte.

O que est� em discuss�o


Se um decreto no qual o Brasil rompeu com uma conven��o da OIT tem validade ou se ele precisaria passar pelo Congresso Nacional.

O que diz a conven��o


Que h� a necessidade de uma justificativa para o fim dos contratos.

O que dizem as entidades


Os sindicatos defendem a conven��o e dizem que a regra protege os trabalhadores; os grupos patronais dizem que a regra � uma burocracia que fragiliza as contrata��es.