Pela CLT (Consolida��o das Leis do Trabalho), o trabalhador externo n�o teria direito a horas extras, pois seria imposs�vel controlar sua jornada
O processo passou pela etapa em que n�o h� mais possibilidade de recursos (tr�nsito em julgado) e o vendedor j� recebeu o dinheiro, segundo o advogado que representou o funcion�rio.
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Pela CLT (Consolida��o das Leis do Trabalho), o trabalhador externo n�o teria direito a horas extras, pois seria imposs�vel controlar sua jornada. Por�m, segundo a Justi�a do Trabalho, o empregado comprovou, por meio de depoimentos de testemunhas, que a empresa controlava sua jornada e, portanto, ele n�o se enquadrava como trabalhador externo, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT.
A Folha de S.Paulo procurou a empresa e um de seus advogados, mas n�o houve resposta at� a publica��o deste texto. Na a��o, a Souza Cruz afirmou que o sindicato reconheceu a impossibilidade de fiscaliza��o da jornada dos empregados com atividades externas.
Em seu ac�rd�o, o TRT-9 afirma que houve controle do in�cio e do t�rmino da jornada do profissional durante todo o per�odo contratual, entre dezembro de 2011 e setembro de 2018.
"Se de um lado, o controle direto da jornada de trabalho diz respeito �quele formalmente realizado -como, por exemplo, por interm�dio dos cart�es de ponto-, de outro, o controle indireto corresponde �quele que decorre de exig�ncias feitas pelo empregador -como, por exemplo, de comparecimento na sua sede, de instala��o de equipamento em instrumento de trabalho, de cumprimento de determinado volume de trabalho ou de determinada meta, de relat�rio detalhado de cada servi�o realizado", diz trecho da decis�o.
O advogado Denison Leandro, respons�vel pela defesa do trabalhador, disse que a Souza Cruz utilizou "diversos recursos para acompanhar seus roteiros, como GPS no ve�culo e no celular corporativo".
"O que importa para a Justi�a do Trabalho � o que realmente acontece na pr�tica entre patr�o e funcion�rio, e n�o aquilo que est� escrito ou assinado simplesmente", disse o advogado � reportagem.
O profissional disse, na a��o, que trabalhava como vendedor da fabricante de cigarros de segunda a sexta-feira, inclusive em feriados municipais, das 6h30 �s 22h, e estendia sua jornada duas vezes por semana at� as 23h, sempre com 30 minutos de intervalo. Segundo o relato, ele tamb�m trabalhava em um s�bado por m�s, das 6h30 �s 18h. Houve o relato de jornada ampliada at� as 3h em cinco s�bados.Para o colegiado regional, o fato de o empregador prestar servi�os de forma externa, por si s�, n�o o enquadra na exce��o da CLT. "O pr�prio preposto admitiu que o autor iniciava e terminava sua jornada na empresa e a testemunha trazida pela r� [a empresa] reconheceu que o autor deveria seguir um roteiro determinado pela r�", diz outro trecho.
A empresa recorreu ao TST, mas o relator do caso em Bras�lia, ministro Lelio Bentes Corr�a, apontou que n�o cabe ao TST analisar fatos e provas, e rejeitou o recurso sem analisar o m�rito. O entendimento do relator foi seguido pelos outros ministros da 6ª Turma do TST.
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