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Estado de Minas

Passageira que teve notebook furtado em �nibus de viagem n�o ser� indenizada

Segundo depoimento de passageiro, mulher teria utilizado o computador na frente de todos e depois dormiu na maior parte da viagem. A Justi�a entendeu que a bagagem de m�o n�o � de responsabilidade da transportadora


postado em 08/05/2013 15:53 / atualizado em 08/05/2013 16:32

Uma muher que teve o notebook furtado dentro de um �nibus de viagem teve o pedido de indeniza��o negado pela 18ª C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG). A Justi�a entendeu que o dever de guardar e vigiar a bagagem de m�o, n�o despachada no bagageiro do coletivo, n�o � de responsabilidade da transportadora, mas sim do pr�prio passageiro.

Segundo informa��es do TJMG, D.P.M viajou em um �nibus da empresa Itapemerim que saiu do Distrito Federal e seguia para Curvelo, Regi�o Central de MG. Ao chegar na cidade, a passageira percebeu que seu notebook n�o estava mais na parte superior do ve�culo, o que lhe teria causado preju�zos de ordem financeira e sofrimento moral, segundo a mulher.

Diante disso, D.P.M entrou como uma a��o de indeniza��o em 1ª Grau contra a empresa. A ju�za sentenciante condenou a transportadora ao pagamento de R$ 2400, referente aos danos materiais, e R$ 4000 por danos morais.

No entanto, a Itapemerim recorreu da senten�a argumentando que as transportadoras n�o se responsabilizam pelos bens levados no interior do �nibus e que os danos sofridos pela mulher s�o resultados de sua pr�pria neglig�ncia. Para comprovar tais afirma��es, a Justi�a ouviu depoimento do passageiro S.E, que viajou ao lado da v�tima do furto. O homem informou que, durante a longa viagem, a passageira dormiu quase todo o tempo e, al�m disso, n�o fez quest�o de esconder o notebook, uma vez que o manuseou na frente de todos antes de guard�-lo na parte superior do ve�culo.

O relator do processo, desembargador Arnaldo Maciel, entendeu, portanto, que o dever de guarda e vigil�ncia da bagagem de m�o n�o despachada no bagageiro do �nibus n�o pode ser de responsabilidade da transportadora. Assim, o relator deu provimento ao recurso, invalidando a condena��o por danos morais e materiais, estabelecida na senten�a de 1º Grau.


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