
A Lei 21.450 modifica o C�digo de Sa�de de Minas Gerais - Lei 13.317, de 1999. O texto acrescenta o inciso “zelar pelo uso adequado das vestimentas de biosseguran�a e dos equipamentos de prote��o individual e n�o permitir que os funcion�rios deixem o local de trabalho utilizando-os” ao artigo 83 do C�digo. A regra passou a valer com a publica��o.
De autoria do deputado Fred Costa (PEN), o Projeto de Lei (PL) 65/11, que afeta todos os profissionais da �rea da sa�de que mantenham contato direto com pacientes, foi aprovado em 2º turno no dia 15 de julho.
Conforme o projeto, cabe ao poder Executivo a fiscaliza��o da Lei. J� os estabelecimentos sujeitos � fiscaliza��o sanit�ria devem zelar pelo uso adequado das vestimentas de biosseguran�a e equipamentos de prote��o individual.
De acordo com a Secretaria de Estado de Sa�de (SES), as a��es de fiscaliza��o dos servi�os de sa�de s�o de responsabilidade da Vigil�ncia Sanit�ria Municipal, ficando � cargo da Vigil�ncia Estadual a fun��o de coordenar e, em car�ter complementar, executar a��es e servi�os. Se durante a fiscaliza��o a Vigil�ncia perceber, no local, a sa�da de um funcion�rio vestindo o jaleco, o estabelecimento de sa�de poder� ser notificado. Ainda de acordo com a SES, ainda n�o h� uma regulamenta��o definindo quem fiscaliza e quais s�o as penalidades no caso dos profissionais observados na rua vestindo jaleco.