
O 1° Tribunal do J�ri de Belo Horizonte acatou a solicita��o feita pelo Minist�rio P�blico de Minas Gerais (MPMG) de declina��o de compet�ncia do inqu�rito relativo ao desabamento do viaduto Batalha dos Guararapes. No documento, o MP pede a mudan�a do indiciamento das 19 pessoas envolvidas na queda da estrutura de homic�dio com dolo eventual para desabamento. Com a altera��o, os indiciados pela Pol�cia Civil n�o ir�o a j�ri popular e ser�o julgados por um juiz singular, que analisar� as provas e determinar� a senten�a.
As investiga��es da Pol�cia Civil em conjunto com o Instituto de Criminal�stica sobre o acidente que resultou na queda de uma das al�as do viaduto sobre a Avenida Pedro I em julho de 2014 resultaram em um inqu�rito de 1,2 mil p�ginas. Foram ouvidas 80 pessoas e 19 acabaram indiciadas, entre eles o secret�rio de Obras e Infraestrutura – tamb�m superintendente interino da Superintend�ncia de Desenvolvimento da Capital (Sudecap) � �poca – Jos� Lauro Nogueira Terror. O indiciamento foi por homic�dio com dolo eventual, tentativa de homic�dio com dolo eventual e crime de desabamento.
No pedido do MPMG divulgado na �ltima quarta-feira, os promotores de Justi�a argumentam que n�o ficou caracterizado o crime de homic�dio, mas sim de desabamento, qualificado pela morte de duas pessoas e les�es corporais de outras 23.
Por este motivo, a promotoria entendeu n�o ser compet�ncia do Tribunal do J�ri atuar no caso e pediu a remessa dos autos a uma das varas criminais de Belo Horizonte.
O crime de desabamento ou desmoronamento, previsto no artigo 256 do C�digo Penal, tem pena de um a quatro anos de pris�o, al�m de multa. Ele fica caracterizado para a pessoa que “causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade f�sica ou o patrim�nio de outrem”. Se for na modalidade culposa, sem a inten��o de matar, a pena � de seis meses a um ano.
No caso do Viaduto Batalha dos Guararapes, o crime passa a ser qualificado pelo resultado, pois n�o houve apenas o desabamento, mas a morte de duas pessoas e ferimentos em outras 23. Neste caso, se no crime doloso de perigo comum resulta les�o corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade � aumentada de metade; se resulta morte, � aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta les�o corporal, a pena � aumentada pela metade; se resulta em morte, aplica-se a pena por homic�dio culposo, aumentada de um ter�o.
No requerimento, o MP ressalta que “o processo e julgamento de tal infra��o escapam � esfera de compet�ncia do Tribunal do J�ri, fixada constitucionalmente para os crimes dolosos contra a vida. Trata-se de crime de perigo comum, qualificado pelo resultado morte e les�es corporais.”
(Com informa��es de Jo�o Henrique do Vale)