Os propriet�rios de um im�vel ter�o que pagar uma indeniza��o no valor de R$ 100 mil mais uma pens�o mensal ao casal que morava no local e perdeu a filha de dois anos, ap�s o desmoronamento de um muro constru�do de forma irregular, em Passos, no Sul de Minas. Somadas as duas puni��es, o valor total da compensa��o, calculando a mensalidade pelos valores atuais do sal�rio m�nimo, dever� ser de aproximadamente R$ 205 mil. O im�vel havia sido cedido ao casal para moradia tempor�ria, em raz�o de contrato de trabalho celebrado com os propriet�rios. No dia 26 de junho de 2012, a crian�a foi atingida pela queda de uma parede de alvenaria e morreu na hora.
Na defesa, os propriet�rios alegaram que n�o contribu�ram para o acidente, pois, de acordo com a prova pericial, n�o foi constatado qualquer motivo que levasse a parede a cair. Eles pediram a redu��o do valor indenizat�rio, caso a condena��o fosse mantida.
O desembargador Marcos Lincoln, relator do processo, entendeu que os propriet�rios devem ser responsabilizados pela queda do muro que matou a crian�a. Ele verificou, ap�s a conclus�o do laudo pericial, que ficou comprovado que a menina faleceu em raz�o do desmoronamento do muro da resid�ncia na qual morava. Ainda segundo o relator, os propriet�rios do im�vel n�o apresentaram projeto ou documento t�cnico de licenciamento junto � prefeitura ou ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG).
Tamb�m n�o ficou comprovada qualquer atitude da v�tima ou de seu pai que tivesse contribu�do para a queda do muro, segundo afirmaram os propriet�rios. O desembargador sustentou que “o fato de se verem impossibilitados de assistir ao crescimento e desenvolvimento de uma filha, em raz�o da conduta negligente, j� � causa suficiente do dano moral”.
O relator manteve o valor determinado em primeira inst�ncia e ainda condenou os propriet�rios ao pagamento de pens�o mensal aos pais da v�tima, correspondente a 2/3 do sal�rio m�nimo, a partir da data em que ela teria 14 anos de idade at� o dia em que completaria 25, reduzindo-se a partir da� a 1/3, devendo tal quantia ser paga at� a data em que a v�tima completaria 70 anos. Os desembargadores Alexandre Santiago e Alberto Diniz J�nior acompanharam o voto do relator.