Um m�dico da cidade de Governador Valadares, na Regi�o do Rio Doce, dever� reparar em R$ 10 mil uma fam�lia cujo filho recebeu diagn�stico de c�ncer antes que os exames indispens�veis ao estabelecimento do quadro ficassem prontos. Segundo informa��es divulgadas pelo Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG) divulgadas na manh� desta sexa-feira, na verdade, a doen�a da crian�a era uma infec��o provocada por v�rus. A decis�o � da 18ª C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG), que fixou a indeniza��o em R$10 mil, dando provimento parcial ao recurso.
O paciente foi encaminhado para o centro de servi�os de refer�ncia no tratamento do c�ncer no Leste de Minas, chamado Oncoleste. Como a bi�psia apontou prolifera��o linfoide at�pica, o m�dico orientou a fam�lia a iniciar o tratamento quimioter�pico. Contudo, o Oncoleste apenas inicia o tratamento ap�s a confirma��o do diagn�stico por meio do exame. No momento em que isso ocorreu, concluiu-se que a doen�a era uma infec��o provocada por v�rus.
Diante da situa��o, a m�e do menino, ajuizou uma a��o na 2ª Vara C�vel da comarca de Governador Valadares pedindo danos morais e materiais. Em primeira inst�ncia, o pedido foi julgado improcedente, ent�o a m�e recorreu. O m�dico apresentou contrarraz�es pugnando pelo n�o provimento do recurso, reiterando suas alega��es. "Afirmou n�o ter agido com culpa ou erro, e ressaltou o fato de o menino n�o ter sofrido danos capazes de garantir indeniza��o", informou o texto do TJMG.
O m�dico afirmou que a suspeita de linfoma era de todo procedente, e que o outro profissional que constatou a sua inexist�ncia, f�-lo a partir do resultado de um exame que ele, r�u da a��o, havia solicitado. Segundo o r�u, esse profissional tamb�m declarou que o quadro apresentado pelo adolescente sugeria a presen�a de linfoma.
Recurso e decis�o
De acordo com o desembargador relator, Arnaldo Maciel, “� ineg�vel a configura��o dos danos morais, que decorreram do diagn�stico incorreto de linfoma, sendo p�blicos e not�rios os efeitos nefastos que a not�cia da doen�a produz na vida da pessoa e da sua fam�lia, sobretudo quando � atribu�da a uma crian�a”. A situa��o se mostra “ainda mais grave quando o diagn�stico � incorreto, porquanto obriga o diagnosticado a enfrentar todas as adversidades existentes em rela��o � doen�a, sem que realmente a possua.”
De acordo com o magistrado, as testemunhas ouvidas descreveram a situa��o de desespero e abalo emocional vivenciada. Quanto aos danos materiais, o relator observou que “os valores n�o podem ser atribu�dos a qualquer conduta negligente do profissional de sa�de”. Os desembargadores Jo�o Cancio e S�rgio Andr� da Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator.