
"Conforme consta nos autos, existe um efetivo di�logo do Poder P�blico Municipal com a categoria, mas bem se sabe que em raz�o do atual contexto de ano eleitoral, h� determinadas limita��es legais que atingem o conte�do das negocia��es poss�veis e restringem o tempo de dura��o das negocia��es, dada a natureza das propostas a serem apresentadas e que podem, caso prolongada a negocia��o, inclusive restar invi�vel", informou a decis�o.
De acordo com o documento, a greve desfavorece a pr�pria categoria, sendo urgente a defini��o em rela��o � proposta feita pela prefeitura. "Todavia, contrariamente a seus pr�prios interesses, ap�s finda a audi�ncia de concilia��o e naquele mesmo dia, a assembleia geral tomou a lament�vel decis�o pela continuidade da paralisa��o, a despeito da vig�ncia de uma decis�o liminar que, de forma fundamentada, determino a a suspens�o da greve", acrescentou.
A desembargadora ainda argumenta que a paralisa��o traz preju�zo � crian�a e ao adolescente, que por tempo indeterminado, sofrer� com o atraso de seu desenvolvimento escolar em preju�zo "e, at� mesmo, do seu interesse nos estudos, sem contar com o posterior sacrif�cio de um calend�rio j� comprometido para o ano letivo de 2020."
No documento, ainda consta que o Supremo Tribunal Federal j� decidiu pela legalidade do exerc�cio do direito de greve quando provocada por conduta il�cita do poder P�blico, impedindo, inclusive, que nestes casos a Administra��o P�blica, proceda aos descontos dos dias de paralisa��o.
"No caso dos autos, no entanto, n�o se esta diante de uma situa��o e falta de pagamento, pelo munic�pio de Belo Horizonte de valores devidos � categorias, at� mesmo porque cumpriu o compromisso firmado do termo de acordo com rela��o ao reajuste de vencimentos de toda a categoria." Assim, a desembargador estipulou a multa di�ria para 50 mil, limitando em R$ 1 milh�o.