Segundo relato da pr�pria profissional, que consta no boletim de ocorr�ncia juntado aos autos, ela jogou o caf� que bebia no rosto do outro trabalhador, ap�s uma discuss�o. Diante do caso, a empresa dispensou a funcion�ria, que, inconformada, procurou a justi�a para reverter a justa causa aplicada.
Para a trabalhadora, a empresa n�o observou os requisitos do artigo 482 da CLT, ao fazer a dispensa. O artigo em quest�o trata das hip�teses de demiss�o por justa causa.
Em sua defesa, os representantes da padaria alegaram que a funcion�ria foi dispensada por justa causa seguindo os termos do artigo 482, “j,” da CLT, que estabelece demiss�o por: “ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no servi�o contra qualquer pessoa, ou ofensas f�sicas, nas mesmas condi��es, salvo em caso de leg�tima defesa, pr�pria ou de outrem.”
“Tudo em fun��o da agress�o ao colega de trabalho no servi�o, conforme fatos descritos no boletim de ocorr�ncia”, afirma a defesa.
Leg�tima defesa n�o aceita
Para a ju�za, a justa causa, admitida como pena m�xima trabalhista, deve ser provada, de modo que n�o restem d�vidas quanto ao il�cito praticado pelo empregado. Al�m disso, � imprescind�vel que o ato praticado pelo funcion�rio se enquadre em uma das hip�teses previstas nos incisos do artigo 482 da CLT.
Devem estar presentes ainda certos princ�pios norteadores da demiss�o motivada, como a gravidade da conduta, a imediatidade da puni��o, a rela��o de causalidade com o fato, a proporcionalidade entre a conduta e o ato punitivo e o non bis in idem da pena, ou seja, n�o podem ser aplicada duas penalidades ao empregado pela mesma falta cometida.
Assim, segundo a magistrada, basta a aus�ncia de um desses elementos para que se descaracterize a falta grave do empregado e se considere sem motivo a demiss�o.
No caso da funcion�ria da padaria, a ju�za entendeu, depois de analisar os relatos das partes envolvidas, de que n�o foi um ato em leg�tima defesa. “O conjunto probat�rio indica que a conduta da autora possui gravidade suficiente a ensejar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa”, ressaltou.
De acordo com a senten�a, pelas provas nos autos, ficou evidente o ato de agress�o f�sica praticado pela empregada no servi�o. “� uma conduta faltosa t�pica, revestida de gravidade suficiente para justificar a justa causa, haja vista a �bvia quebra de fid�cia (confian�a) que deve permear a rela��o de emprego.”
Al�m disso, de acordo com a magistrada, a justa causa para a rescis�o foi aplicada t�o logo os fatos foram verificados configurando a imediatidade. Como consequ�ncia, os pedidos de pagamento das verbas rescis�rias pr�prias da demiss�o sem justa causa n�o foram aceitos. As partes n�o apresentaram recurso e o processo j� foi arquivado.
*Estagi�ria sob supervis�o do subeditor Jo�o Renato Faria