
A decis�o foi tomada pelos julgadores que determinaram que mesmo o trabalhador n�o estando na usina no momento do crime da Vale, a atividade desenvolvida pela empresa exp�s o motorista a risco de morte iminente.
O autor da a��o trabalhava em uma empresa de transportes que prestava servi�os como motorista para a Vale S.A., e de acordo com a Carteira de Autoriza��o para Tr�fego de Mina, ele possu�a livre acesso �s �reas das minas enquanto exercia a fun��o de motorista.
O primeiro valor a ser pago pela empregadora era de R$ 200 mil, mas foi reduzido para R$ 80 mil ap�s a decis�o do ju�zo da 5ª Vara do Trabalho de Betim. De acordo com o desembargador relator, Jos� Marlon de Freitas, o montante pago � condizente com a extens�o dos danos sofridos e com a capacidade econ�mica da empresa.
“Muitas v�timas eram possivelmente conhecidas dele, dado o seu of�cio de transportar pessoas, seja para a Mina C�rrego do Feij�o ou para Mina da Jangada”, explicou o relator, que ainda informa que a atividade desenvolvida pela empresa exp�s o motorista a risco de morte iminente, al�m de lhe trazer sentimento de ang�stia pelo soterramento fatal de pessoas.
De acordo com o voto condutor, o fato do motorista n�o ser uma v�tima direta do rompimento da barragem n�o reduz a circunst�ncia de que ele trabalhou exposto ao risco de morte. “S�o presum�veis, assim, os preju�zos da� decorrentes, sendo o dano moral in re ipsa, n�o sendo necess�ria a prova do sofrimento ou do abalo psicol�gico, uma vez que este reside na pr�pria viola��o do direito da personalidade praticado pela ofensora”, refor�ou.
Acordo
Em acordo firmado pela Vale, a empresa reconhece a obriga��o de pagar indeniza��o por danos a trabalhadores sobrevivente, no valor de R$ 250 mil, sendo R$ 150 mil equivalente por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais. J� para os trabalhadores lotados, o valor de R$ 80 mil � referente a R$ 40 mil por danos materiais e R$ 40 mil por danos morais.
Para o desembargador, o comportamento da empregadora foi il�cito, como diz o artigo 927 do C�digo Civil, que traz a teoria da responsabilidade objetiva da empresa. A Vale n�o adotou procedimentos seguros e necess�rios para eliminar ou reduzir os riscos da atividade, o que gerou diretamente na ocorr�ncia do acidente.
Assim, a justi�a entendeu que o motorista pode entrar com processo de indeniza��o pelos danos morais sofridos.
Com informa��es do TRT Minas
*Estagi�ria sob supervis�o do subeditor Eduardo Oliveira