
A funcion�ria, que trabalhava no atendimento, alegou que foi comunicada da dispensa por justa causa sem informa��o da conduta que motivou a puni��o. Na carta de dispensa, apenas foi citada a al�nea "b" do artigo 482 da CLT. Alegou, ainda, que estava em licen�a m�dica na data da publica��o da foto, e que possui estabilidade provis�ria, por ser dirigente sindical. Seu recurso pedia reforma da senten�a, por n�o haver motiva��o para justa causa.
Mas para a ju�za convocada, Maria Cristina Diniz Caixeta, os documentos anexados pela empresa comprovam falta grave, provando incontin�ncia de conduta e mau procedimento.
Segundo a relatora do processo, os atestados m�dicos com diagn�stico de depress�o foram corretamente apresentados pela trabalhadora. "Por�m, no per�odo correspondente de afastamento fundado nos atestados m�dicos, esteve presente em diversos eventos em S�o Paulo, estado diverso daquele em que ela reside, conforme fotos da p�gina nas redes sociais da ex-empregada no Facebook. Ali�s, ao rev�s do afirmado no apelo, as fotos n�o revelam o estado abatido da trabalhadora", ressaltou.
Por isso, segundo ela, n�o foram acatados os pedidos de reintegra��o e indeniza��o correspondente ao per�odo de estabilidade provis�ria. "Isso porque hipot�tica estabilidade provis�ria em raz�o de representa��o sindical ou suspens�o do contrato de trabalho n�o impede a configura��o da dispensa por justa causa".
O processo j� foi arquivado definitivamente.