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Estado de Minas RECONHECIMENTO

Justi�a reconhece v�nculo de emprego entre motofretista e aplicativo, em BH

Empresa dispensou o entregador por excesso de cancelamento de pedidos; Justi�a do Trabalho considerou decis�o sem justa causa


25/05/2022 12:11 - atualizado 25/05/2022 12:51

Fachada do TRT-MG, em Belo Horizonte
Ainda pode haver recurso dessa decis�o ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) (foto: Marcos Viera/EM/D.A Press)
Um motofretista conseguiu o reconhecimento de v�nculo empregat�cio com um aplicativo de entrega de refei��es, em Belo Horizonte, no per�odo de mar�o a julho de 2019, sob a modalidade de contrato de trabalho intermitente. A decis�o foi feita pela ju�za Renata Lopes Vale, titular da 40ª Vara do Trabalho. 

A empresa rescindiu o contrato com entregador, por causa do excesso de cancelamento de pedidos, alegando, em defesa, a dispensa por justa causa. A magistrada, por sua vez, rejeitou o argumento, j� que n�o houve provas de que os ocorridos seriam culpa do trabalhador.

Uma vez condenada, foi estabelecido que a corpora��o pagar� o aviso-pr�vio, 13º sal�rio, f�rias mais um ter�o e FGTS com multa de 40%, relativo ao per�odo reconhecido. Al�m disso, por descumprir o prazo previsto na lei para o pagamento do acerto rescis�rio, ser� quitada uma multa no valor de um sal�rio mensal ao motofretista.
 
Para isso, as verbas ser�o apuradas considerando a m�dia, por m�s, de pagamentos. Ainda pode haver recurso dessa decis�o ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG).

Rela��o empregat�cia 

Conforme a ju�za, a plataforma da empresa � respons�vel, por meio do processamento de dados e do trabalho do motorista, pelo servi�o de entregas de refei��es. “O usu�rio final n�o pode, por meio do aplicativo, escolher qual motoqueiro far� a entrega. O valor da corrida � calculado automaticamente pela empresa, n�o podendo ser negociado diretamente com o entregador, � dizer, o usu�rio final contrata o servi�o, e n�o o entregador”, avaliou.

Al�m disso, a julgadora identificou que a presen�a dos necess�rios para a configura��o da rela��o empregat�cia, como onerosidade, pessoalidade, n�o eventualidade e subordina��o jur�dica. Pelas provas, constou que os servi�os eram remunerados, havia exig�ncia contatual de que o perfil fosse exclusivo do entregador e os servi�os eram prestados de forma cont�nua na plataforma. 

Foi pontuado tamb�m que, atualmente, n�o � necess�ria a presen�a f�sica de fiscaliza��o, visto os meios telem�ticos. A exist�ncia da subordina��o foi feita pelo pr�prio depoimento do representante da empresa. Segundo ele, o motofretista n�o entregou o pedido ao cliente e que, antes do bloqueio, � poss�vel contestar. “Para realizar o bloqueio, s�o necess�rias v�rias ocorr�ncias, n�o uma. No caso, n�o sabe precisar este n�mero, sendo que a m�dia � tr�s, (...) que o aplicativo tem o controle das entregas feitas pelo motofretista”, disse.  

O reconhecimento do contrato de trabalho tamb�m se baseou nos termos de presta��o de servi�os constantes dos “Termos e Condi��es de Uso”. Dentre as caracter�sticas da presta��o de servi�os, o documento cita as condi��es indispens�veis para tanto, as obriga��es do entregador, o percentual a ser retido pela empresa, o pre�o a ser praticado e as puni��es em caso de n�o atendimento �s condi��es contratuais. Para a julgadora, ficou evidente que “os riscos da atividade foram ilegalmente transferidos ao trabalhador, com patente viola��o do artigo 2º da CLT”.

Rela��o de emprego

Na decis�o, a ju�za explicou sobre diferen�a essencial entre o contrato de emprego e os contratos de direito civil. “Nestes, a produ��o dos efeitos jur�dicos e a aplica��o do direito somente dependem do acordo de vontades, enquanto no de emprego � necess�rio o cumprimento mesmo da obriga��o contra�da”, registrou. Da� poder se deduzir, segundo a ju�za, que, no direito civil, o contrato n�o est� ligado a seu cumprimento, enquanto no de emprego n�o fica completo sen�o atrav�s de sua execu��o.

“O contrato de emprego fica somente completo pelo fato de seu cumprimento, sendo a presta��o de servi�os, e n�o o acordo de vontades, o que faz com que o trabalhador se encontre amparado pela legisla��o trabalhista”, afirmou a magistrada.

Al�m disso, a julgadora pontuou que a presta��o de servi�o � a hip�tese ou o pressuposto necess�rio para a aplica��o do Direito do Trabalho, que depende cada vez menos de uma rela��o jur�dica subjetiva do que de uma situa��o objetiva, cuja exist�ncia � independente do ato que condiciona seu nascimento. Para a ju�za, � err�neo pretender julgar a natureza de uma rela��o de acordo com o que as partes tiverem pactuado, uma vez que, se as estipula��es consignadas no contrato n�o correspondem � realidade, carecer�o de qualquer valor.

Entenda

� considerado empregado, segundo o artigo 3º da CLT, toda pessoa f�sica que prestar servi�os de natureza n�o eventual ao empregador, sob a depend�ncia deste e mediante sal�rio. J� o empregador � definido em lei (CLT, artigo 2º) como a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econ�mica, admite, assalaria e dirige a presta��o pessoal de servi�os. 




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