
A trabalhadora era auxiliar de enfermagem em um hospital de grande movimenta��o de pacientes, e 40 trabalhadores do hospital testaram positivo para a COVID-19 no per�odo em que ela faleceu, em 2020. Assim, a magistrada entendeu haver possibilidade concreta de que a ex-funcion�ria tenha contra�do o v�rus durante o exerc�cio de seu trabalho.
A mulher, que trabalhava desde 1988 no hospital, tinha comorbidades que a colocavam em um dos grupos de risco do coronav�rus. Mesmo assim, ela n�o foi afastada do servi�o durante um momento cr�tico da pandemia. A indeniza��o, por danos morais, ser� paga � sua filha.
Doen�a ocupacional
O enquadramento da morte por covid-19 como doen�a ocupacional partiu dos crit�rios de que, pela natureza do trabalho, a ex-funcion�ria estava exposta ou em contato direto com a doen�a e que a contamina��o resultou das condi��es especiais em que o trabalho � executado.
Caberia ao hospital provar outro local de contamina��o distinto do local de trabalho, o que, no parecer da ju�za, n�o foi feito.
No processo foram apresentados relat�rios de uma companhia telef�nica que comprovaram que a locomo��o da trabalhadora era est�vel, em trajetos do trabalho para a casa. Al�m disso, ela morava apenas com sua filha.
Afastamento do servi�o
No entendimento da ju�za, era responsabilidade do hospital ter conhecimento das condi��es de sa�de e zelar pela integridade da ex-funcion�ria, afastando-a do servi�o por fazer parte de um grupo de risco.
“N�o h� como olvidar que a culpa da empresa ocorre, no caso, pelo fato de que ao empregador compete zelar pela integridade f�sica de seus empregados, de maneira a n�o gerar reflexos danosos � sua sa�de (artigo 157 da CLT)”, destacou a magistrada.
Mesmo reconhecendo, em prova oral durante o curso do processo, que a mulher era do grupo de risco, ela n�o foi afastada. No seu atestado de �bito, foi registrada morte por insufici�ncia respirat�ria aguda, com o quadro de obesidade m�rbida (grau III) e diabetes mellitus (tipo II).
O hospital apresentou recurso, que tramita no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
*Estagi�rio com supervis�o do subeditor Diogo Finelli.