
A decis�o do TRT ocorreu durante o processo trabalhista por difama��o, movido por uma ex-funcion�ria de uma empresa de tecnologia de Uberl�ndia, que quis usar mensagens da rede social corporativa como provas.
O caso foi julgado pela desembargadora Ana Maria Amorim Rebou�as. Em sua defesa, a reclamante afirmou que as conversas s�o de “conhecimento p�blico'' e, dessa forma, deveriam ser analisadas no processo, uma vez que tamb�m n�o s�o contestadas pela empresa.
Para contra-argumentar, a desembargadora resolveu esclarecer os conceitos de intercepta��o telef�nica, escuta telef�nica e grava��o clandestina. “Na grava��o clandestina, um dos interlocutores ou um terceiro, com ci�ncia e autoriza��o de um dos interlocutores, � quem grava a conversa”. Nesse caso, h� permiss�o para uso como prova.
J� a intercepta��o telef�nica � realizada por terceiro, sem o conhecimento de qualquer dos interlocutores. Por fim, na escuta telef�nica, um dos dois interlocutores sabe que est�o sendo gravados por um terceiro.
Sendo assim, a intercepta��o telef�nica e a escuta precisam de autoriza��o judicial para serem consideradas e usadas em processos como provas. Somente assim, elas poder�o ser protegidas pelo sigilo de comunica��o, que pro�be o uso, salvo momentos de decis�o judicial.
A grava��o clandestina pode ser usada como prova, por�m, a ex-empregada n�o participou da conversa, tendo em vista que a sua acusa��o era que funcion�rios estavam conversando sobre ela de forma ofensiva. “Trata-se, portanto, de intercepta��o telef�nica”, afirmou a ju�za. As conversas entre os colegas de trabalho do profissional t�m cunho privado e n�o podem ser utilizadas como meio de prova, porque s�o protegidas pelo sigilo das comunica��es.
Resultado do processo
Como as conversas e grava��es levados � justi�a pela reclamante n�o foram consideradas, a desembargadora n�o reconheceu evid�ncias que provassem a difama��o. De acordo com ela, "como dito pela pr�pria profissional, os di�logos apenas comprovariam o “ardil” feito por outros dois ex-empregados, com o intuito de provocar sua dispensa, e n�o eventual il�cito praticado pela empresa.”
A v�tima argumentou que as conversas resultaram no envio de um email, de forma an�nima, � um de seus superiores, contendo ofensas. Por�m, os empregados acusados foram demitidos um m�s antes da reclamante, anulando assim hip�teses de que ela teria sido demitida pelos motivos listados no e-mail.
Atualmente, o processo aguarda decis�o de admissibilidade do recurso de revista.