
Um empres�rio de Guarulhos, em S�o Paulo – condenando ao pagamento de R$ 10 mil � ex-namorada por danos morais ap�s invadir o aplicativo de WhatsApp dela – , teve a senten�a confirmada pelo Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG) depois de apreciado o recurso impetrado por sua defesa. A decis�o, divulgada nesta segunda-feira (19/9), � da 18ª C�mara C�vel do tribunal e n�o cabe mais recurso.
Conforme o TJMG, a v�tima, que reside em Uberl�ndia, manteve um relacionamento com o empres�rio paulista durante quatro meses, mas a rela��o chegou ao fim “porque ela considerou que o comportamento dele era ciumento, abusivo e t�xico”.
“Segundo a mulher, o ex-parceiro, aproveitando-se da posse da senha, pegou o aparelho dela com o pretexto de dar uma manuten��o na bateria do equipamento.
Ent�o, ele acessou o aplicativo de WhatsApp e foi at� a lista de contatos com o objetivo de interagir com uma terceira pessoa – com quem a mulher j� havia tido um relacionamento – passando-se por ela. Ele tamb�m passou a ofend�-la diretamente, com base nas mensagens”, explica o TJMG.
O empres�rio entrou com recurso no tribunal, alegando que n�o aconteceu invas�o � privacidade porque a ex-namorada j� havia compartilhado com ele a senha para ingressar no aplicativo. No entanto, ele reconheceu que sua atitude foi reprov�vel.
Al�m disso, conforme o juiz Jos� M�rcio Parreira, que fixou o valor da indeniza��o, o r�u negou ter obtido acesso ao celular da mulher de maneira ardilosa. “Por�m, n�o contestou a alega��o de que enviou mensagens a contatos da ex-namorada com o intuito de descobrir eventual relacionamento extraconjugal”, destaca.
“A quest�o atinente � utiliza��o pelo r�u do celular da autora para envio de mensagens a terceiros com intuito de identificar suposta trai��o foge do contexto particular do casal e leva o imbr�glio a terceiros. Nessa ordem de ideias, o ato il�cito � caracterizado pelo desrespeito � privacidade e intimidade da autora, sendo incontrast�veis os efeitos delet�rios � dignidade de sua pessoa humana decorrentes da situa��o vivenciada”, avalia o magistrado.
J� o desembargador Arnaldo Maciel, relator da apela��o, tamb�m manteve o entendimento da primeira inst�ncia. Nos autos constam as transcri��es das conversas via aplicativo, que, inclusive, foram objetos de registro em cart�rio. Esse material, segundo o relator, “deixa evidente que, muito embora a autora tenha, inicialmente, dado acesso � senha do seu telefone pessoal, na fase em quest�o do relacionamento ele se serviu de artimanha para ter acesso ao celular”.