
"No caso, deve prevalecer o entendimento de que os candidatos negros que obtenham nota suficiente para a ampla concorr�ncia, embora constem das duas listas, n�o devem ser considerados no n�mero de corre��es de provas discursivas para as vagas reservadas para candidatos negros, de forma que mais candidatos negros tenham suas provas discursivas corrigidas, atingindo-se, assim, o real objetivo da pol�tica afirmativa", explicou.
Na a��o civil p�blica, as determina��es s�o para que o Cebraspe e a Uni�o:
- n�o considerem, para efeito de apura��o do n�mero de candidatos cotistas negros que ter�o as suas provas discursivas corrigidas, os candidatos negros que obtiveram, na prova objetiva, nota suficiente para terem as suas provas discursivas corrigidas pela lista da ampla concorr�ncia;
- retifiquem o Edital nº 10 - DGP/PF, de 10 de junho de 2021, de forma que sejam convocados negros que obtenham nota para terem as suas provas corrigidas dentro da lista de candidatos negros, ap�s a aplica��o do crit�rio do item anterior;
- oportunizem aos candidatos mencionados no pedido anterior a interposi��o de recurso contra o resultado provis�rio da prova discursiva;
- publiquem o resultado final da prova discursiva quanto a esses candidatos e fa�am a convoca��o dos mesmos para as provas de aptid�o f�sica e para as demais etapas do certame, com a retifica��o dos editais j� publicados.
Problemas na aplica��o desta legisla��o s�o recorrentes. Como � o caso da a��o contra o concurso da Pol�cia Rodovi�ria Federal. Segundo a determina��o da Justi�a, por meio da 3ª Vara Federal de Sergipe, a Uni�o e o Cebraspe devem suspender o andamento do certame at� que os candidatos que venham a ter suas provas discursivas corrigidas, nos termos das al�neas anteriores, e sejam submetidos �s demais fases (caso venham a obter aprova��o), at� que alcancem a fase em que se encontram os demais candidatos j� aprovados.
Contudo, em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que todas as fases dos concursos p�blicos, e n�o apenas o resultado final, devem adequar-se ao comando da reserva de vagas. Essa regra deve ser aplicada em todos os processos para contrata��o de profissionais para a m�quina p�blica federal.