Carolina Pereira Campos
Advogada do escrit�rio Neves, de Rosso e Fonseca Advogados
O isolamento social que se faz necess�rio em raz�o da pandemia da COVID-19 tem provocado impactos inimagin�veis, com reflexos no direito das coisas, das obriga��es e, tamb�m, no direito de fam�lia.
Segundo informa��es da assessoria de imprensa do STJ, no come�o de mar�o deste ano, a ministra Nancy Andrighi concedeu habeas corpus para que um devedor de alimentos, preso em regime fechado, fosse transferido ao regime de pris�o domiciliar, como uma medida de preven��o e controle da prolifera��o do v�rus COVID-19.
A magistrada afirma que, embora n�o haja "flagrante ilegalidade na decis�o que determinou a pris�o", � o caso de "substituir o regime de cumprimento da san��o, em virtude do coronav�rus, cabendo ao ju�zo da execu��o dos alimentos estabelecer as condi��es do recolhimento". A decis�o segue o art. 6º da Recomenda��o 62 do Conselho Nacional de Justi�a, que estabelece que os magistrados "considerem a coloca��o em pris�o domiciliar das pessoas presas por d�vida aliment�cia, com vistas � redu��o dos riscos epidemiol�gicos e em observ�ncia ao contexto local de dissemina��o do v�rus".
Por outro lado, deve ficar claro que essa alternatividade do regime da pris�o n�o significa 'morat�ria' da d�vida alimentar. Do ponto de vista legal, n�o h� qualquer inova��o legislativa isentando o pagamento das pens�es aliment�cias nesse per�odo de pandemia. Embora o isolamento social esteja causando consequ�ncias econ�micas com a suspens�o do contrato de trabalho e at� o desemprego de muitos alimentantes, � certo que essas situa��es, por si s�, n�o constituem causa para o n�o cumprimento das obriga��es alimentares.
Antes, h� que se levar a situa��o � via judicial, pois a altera��o da situa��o financeira dos alimentantes possibilita a redu��o ou majora��o do encargo, conforme disp�e os artigos 1.699 do C�digo Civil e 15 da Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos), ou seja, nada muda em rela��o � possibilidade de propositura de novas a��es de revis�o de alimentos, com a ressalva da suspens�o de prazos processuais, �quelas j� em curso, atendendo ao disposto no art. 4º da Resolu��o 313 do CNJ, garantida a aprecia��o de medidas de car�ter liminar e a de antecipa��o de tutela de qualquer natureza, para o caso das novas.
Assim, em vez de dar margem a uma interrup��o abrupta do pagamento, capaz de gerar insolv�ncia dos alimentos devidos e, em �ltima inst�ncia, pris�o civil, tem-se a possibilidade de propositura de A��o Revisional de Alimentos, inclusive com pedido liminar para redu��o, caso se comprove a diminui��o transit�ria de proventos, que ser� avaliada pelo juiz de acordo com cada caso concreto.
� certo, de um modo ou de outro, falando especificamente dos alimentados, diante da situa��o at�pica que estamos vivenciando, que caber� aos pais visar, sempre, ao melhor interesse do menor - afinal � ele o destinat�rio da verba -, pautando-se pela prud�ncia, como forma de que seja assegurado o direito aos alimentos, nele compreendidos a sa�de, a educa��o e outros bens imateriais ligados � sua condi��o de pessoa em desenvolvimento.
