Um projeto de lei complementar apresentado na Assembleia Legislativa abre espa�o para que maus gestores fiquem impunes. De autoria do vice-l�der do governo, deputado Gustavo Santana (PR), o texto determina um prazo m�ximo de dois anos para que os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE) julguem as contas dos agentes p�blicos – vencido o prazo, o processo ser� extinto e arquivado sem o julgamento do m�rito.
Para se ter uma ideia, a pauta de julgamentos do TCE do �ltimo dia 8 tinha processos de presta��o de contas de 1992, como � o caso da C�mara Municipal de Jana�ba. Os conselheiros tamb�m deveriam apreciar as contas do Sistema de Abastecimento de �gua e Esgoto de Ipanema, referentes a 2007, e do Instituto de Previd�ncia de Lavras, de 2008.
Regimento interno do TCE prev� que o �rg�o deve emitir um parecer pr�vio sobre as contas do governador em 60 dias e dos prefeitos em at� 360 dias – prazo que n�o necessariamente � seguido pelo �rg�o. Nada � dito sobre per�odo m�ximo para o julgamento efetivo das contas, o que leva alguns processos a se arrastarem por anos dentro do tribunal. “Esta demora dificulta n�o s� a decis�o e puni��o dos agentes pelos �rg�os fiscalizadores, como tamb�m o ressarcimento ao er�rio”, alegou Gustavo Santana.
O deputado defende ainda um prazo para que os �rg�os de controle externo iniciem o trabalho de an�lise e julgamento das contas, come�ando a contar a partir da execu��o do objeto, conclus�o do conv�nio, do termo, da parceria ou de quaisquer outros instrumentos jur�dicos. “E mais, ap�s o in�cio do processo de fiscaliza��o e an�lise, mostra -se de extrema import�ncia o estabelecimento de um prazo para a conclus�o dos trabalhos e julgamento das mencionadas contas, visando evitar a eterniza��o destes processos e a inefic�cia na execu��o da decis�o final”.
Prescri��o
O mesmo regimento interno do TCE prev� os institutos da prescri��o (perda do prazo para o processo) e decad�ncia (perda do direito de entrar com o processo) dentro do TCE. O prazo � de 5 anos, contados da ocorr�ncia do ato irregular. A contagem � interrompida em algumas situa��es, como uma decis�o que determine a realiza��o de inspe��o, autua��o ou instaura��o de tomada de contas especial. A devolu��o de recursos, no entanto, n�o est� sujeita � prescri��o.
A julgar por uma a��o direta de inconstitucionalidade (Adin) em tramita��o no Supremo Tribunal Federal (STF), poder� n�o ser t�o f�cil aos deputados estaduais imporem regras de atua��o ao TCE mineiro. A a��o questiona normas que tratam da prescri��o e decad�ncia no TCE mineiro. Entre as alega��es apresentadas pela Procuradoria-geral da Rep�blica est� o fato de que as regras n�o encontram “paridade” com o Tribunal de Contas da Uni�o (TCU) e que a normatiza��o do tema n�o poderia ter partido da Assembleia Legislativa.
De acordo com o ent�o procurador-geral da Rep�blica Rodrigo Janot embora tenham a atribui��o de auxiliar o Poder Legislativo, “n�o h� subordina��o hier�rquica ou administrativa entre cortes de Contas e Parlamento.”