
A exemplo do que foi feito no Maranh�o, o governo de Minas, por meio da Secretaria de Educa��o, editou norma publicada nesta ter�a-feira (18) contra a proposta da “escola sem partido”.
Com o argumento de garantir a liberdade de express�o em sala de aula no estado, foi editada a Resolu��o 4.052/2018, definindo que todos os professores, estudantes e servidores s�o livres para expressar o pensamento e opini�es no ambiente escolar em todas as unidades da rede estadual. A norma segue recomenda��o do Minist�rio P�blico mineiro, que tamb�m se posicionou contra as restri��es do que � dito nas escolas.
A resolu��o assinada pelo secret�rio adjunto de Educa��o Wieland Silbershneider traz 15 artigos, incluindo um que prev� a discuss�o entre os interessados sobre a pr�pria regra. Entre as proibi��es definidas est� o cerceamento de opini�es mediante viol�ncia ou amea�a, e qualquer tipo de press�o que viole a liberdade de aprender, ensinar e pesquisar ou divulgar o “pensamento”.
Os casos de descumprimento ser�o analisados pela dire��o do estabelecimento de ensino e os casos reportados ser�o encaminhados ao Sistema de Registro Situa��es de Viol�ncias da Secretaria de Estado de Educa��o, para fins de registro e estat�stica. O que exorbitar a esfera administrativa seguir� para o Minist�rio P�blico do Estado.
Na justificativa, o secret�rio-adjunto de educa��o diz que a regra � no sentido de estabelecer orienta��es e procedimentos para apurar atos contra a liberdade de express�o e prevenir ass�dio moral.
Ele cita a recomenda��o conjunta 73/18 do MPF e do MPE indicando a necessidade de adotar medidas preventivas “para evitar intimida��es e/ou amea�as a docentes e alunos, motivadas por diverg�ncias pol�tico/ ideol�gicas, que resultem em censura direta ou indireta”.
Outra alega��o � que a Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional estabelece entre os princ�pios do ensino no pa�s “a liberdade e o apre�o � toler�ncia, a valoriza��o da experi�ncia extraescolar, a vincula��o entre a educa��o escolar, o trabalho e as pr�ticas sociais e a considera��o com a diversidade �tnico-racial”.
A resolu��o considera ainda ser viola��o aos princ�pios da educa��o a “tentativa de obstar a abordagem, a an�lise, a discuss�o ou o debate acerca de quaisquer concep��es filos�ficas, pol�ticas, religiosas, ou mesmo ideol�gicas - que n�o se confundem com propaganda pol�tico-partid�ria, desde que n�o configurem condutas il�citas ou efetiva incita��o ou apologia a pr�ticas ilegais.
No Maranh�o, o governador Reeleito Fl�vio Dino (PCdoB) editou decreto contra a escola sem partido em 12 de novembro.
Veja o que diz a regra:
Resolu��o SEE Nº 4052, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
Art. 1º - Todos os professores, estudantes e servidores s�o livres para expressar seu pensamento e suas opini�es no ambiente escolar da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais.
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Educa��o de Minas Gerais dever� promover a discuss�o com estudantes e professores da rede estadual de ensino, por meio de grupos institucionais, encontros e forma��es, a res- peito do exposto nesta resolu��o, de forma corroborativa �s orienta��es da Recomenda��o Conjunta 73/2018 do Minist�rio P�blico do Estado deMinas Gerais e da Procuradoria da Rep�blica em Minas Gerais.
Art. 3º - Fica vedado no ambiente escolar:
I - O cerceamento de opini�es mediante viol�ncia ou amea�a;
II - A��es ou manifesta��es que configurem a pr�tica de crimes tipificados em lei, tais como cal�nia, difama��o, inj�ria, ou atos infracionais;
III - Qualquer press�o ou coa��o que represente viola��o aos princ�pios constitucionais e demais normas que regem a educa��o nacional, em especial quanto � liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.
Art. 4º - A divulga��o, transmiss�o ou utiliza��o indevidas de imagem ou dados obtidos, por qualquer meio, inclusive por meio de comunica��o de massa ou sistema de inform�tica, no ambiente escolar, sujeita o agente � responsabiliza��o nas esferas administrativa, civil e criminal. Par�grafo �nico. Excluem-se do caput deste artigo as grava��es realizadas pelas c�meras de seguran�a instaladas nas institui��es de ensino da rede estadual de ensino.
Art. 5º - O descumprimento dos artigos 3° e 4° desta resolu��o dever� ser analisado, em primeira inst�ncia, pela dire��o da escola, podendo a mesma consultar o colegiado escolar, observados os princ�pios da Administra��o P�blica, art. 37 da Constitui��o Federal, o Estatuto dos Funcion�rios P�blicos Civis do Estado de Minas Gerais, Lei 869/52, e o Estatuto do Pessoal do Magist�rio P�blico do Estado de Minas Gerais, Lei 7109/77.
Art. 6º - O diretor da escola dever� realizar o registro dos casos no Sistema de Registro de Situa��es de Viol�ncias da Secretaria de Estado de Educa��o, para fins de registro e estat�stica.
Art. 7º - Caso n�o haja concilia��o na primeira inst�ncia, a dire��o da escola ou qualquer uma das partes envolvidas poder� acionar a Superintend�ncia Regional de Ensino (SRE), que criar� Comiss�o de Concilia��o, com objetivo de buscar solu��es n�o contenciosas para os casos enquadrados nesta resolu��o, e seguir� os tr�mites legais, conforme Decreto nº 45.528/18 e Resolu��o Conjunta CGE/SEE n° 01/2018.
Art. 8º - A Comiss�o de Concilia��o dever� ser composta:
I - Pelo inspetor escolar respons�vel pela unidade de ensino;
II - Por um representante da diretoria de pessoal;
III - Por um representante da diretoria educacional. Art. 9º - S�o objetivos da Comiss�o de Concilia��o:
I - Acolher e orientar o agente p�blico que formalizar a reclama��o;
II - Solicitar ao reclamante as informa��es necess�rias � aprecia��o do
caso;
III - Realizar a concilia��o dos conflitos relacionados, propondo solu- ��es pr�ticas que se fizerem necess�rias;
IV - Exercer suas atividades com independ�ncia e imparcialidade, assegurando o sigilo necess�rio � elucida��o dos fatos, a fim de preservar a intimidade das partes envolvidas.
Art. 10º - Os tr�mites e documentos oriundos do trabalho da Comiss�o de Concilia��o seguir�o as normas previstas nas legisla��es destacadas no art. 5° desta Resolu��o.
Art. 11º - Os casos que se enquadrarem em infra��es j� previstas e regulamentadas em Lei dever�o seguir as medidas j� existentes, devendo a Comiss�o de Concilia��o observar tal enquadramento e encaminhamento.
Art. 12º - A SRE dever� encaminhar ao Minist�rio P�blico os casos que exorbitem a esfera administrativa, para tomar as medidas cab�veis, conforme Recomenda��o Conjunta 73/2018 do Minist�rio P�blico do Estado de Minas Gerais e da Procuradoria da Rep�blica em Minas Gerais.
Art. 13º - A SRE dever� encaminhar ao N�cleo de Correi��o Administrativa (NUCAD) os casos de ind�cios de infra��o ao regime disciplinar previstos nas normas citadas no §1º do art. 5º desta resolu��o.
Art. 14º - A SRE dever� manter registro estat�stico no Sistema Eletr�nico de Informa��es (SEI), bem como em arquivos digitais, de todos os pro- cessos e expedientes remetidos ao NUCAD e/ou ao Minist�rio P�blico.
Art. 15º - Esta Resolu��o entra em vigor na data de sua publica��o. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCA��O, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2018. (a)
WIELAND SILBERSCHNEIDER
Secret�rio de Estado Adjunto de Educa��o