
Na decis�o, Rosa Weber apontou que ela mesma ficar� com a relatoria do inqu�rito e que as investiga��es devem ter um prazo de 90 dias. O pedido para a abertura do inqu�rito foi assinado pelo vice-Procurador Geral da Uni�o, Humberto Jacques, e n�o Augusto Aras.
Nos autos da decis�o, a ministra cita as den�ncias dos irm�os Miranda, que levou � not�cia-crime oferecida pelos senadores Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Fabiano Contarato (Rede-ES) e Jorge Kajuru (Podemos-GO) a partir das suspeitas tornadas p�blicas na CPI da COVID.
"A pretens�o investigativa apoia-se em elementos iniciais coletados no �mbito de Comiss�o Parlamentar de Inqu�rito em curso no Senado da Rep�blica (CPI da Pandemia), a exemplo dos testemunhos prestados pelo Deputado Federal Luis Claudio Fernandes Miranda e por seu irm�o, Luis Ricardo Miranda, cujo teor indici�rio embasa a hip�tese criminal a ser investigada, porquanto indicativo de poss�vel conduta que, ao menos em tese, se amolda ao preceito prim�rio de incrimina��o tipificado no artigo 319 do C�digo Penal, sem preju�zo de outros il�citos que possam vir a ser desvendados no curso das apura��es."
"A pretens�o investigativa apoia-se em elementos iniciais coletados no �mbito de Comiss�o Parlamentar de Inqu�rito em curso no Senado da Rep�blica (CPI da Pandemia), a exemplo dos testemunhos prestados pelo Deputado Federal Luis Claudio Fernandes Miranda e por seu irm�o, Luis Ricardo Miranda, cujo teor indici�rio embasa a hip�tese criminal a ser investigada, porquanto indicativo de poss�vel conduta que, ao menos em tese, se amolda ao preceito prim�rio de incrimina��o tipificado no artigo 319 do C�digo Penal, sem preju�zo de outros il�citos que possam vir a ser desvendados no curso das apura��es."
Em outro trecho, Rosa Weber deixa claro o objetivo de averiguar se Bolsonaro teve algum interesse com as decis�es de compras de vacinas.
“A hip�tese criminal aventada envolve a suspeita de pr�tica, pelo Chefe do Poder Executivo da Uni�o, de crime funcional contra a Administra��o P�blica, consistente no poss�vel retardamento indevido de ato de of�cio, para efeito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, a sugerir o enquadramento dessa eventual conduta no tipo penal descrito no art. 319 do CP”, escreveu a ministra.
“A hip�tese criminal aventada envolve a suspeita de pr�tica, pelo Chefe do Poder Executivo da Uni�o, de crime funcional contra a Administra��o P�blica, consistente no poss�vel retardamento indevido de ato de of�cio, para efeito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, a sugerir o enquadramento dessa eventual conduta no tipo penal descrito no art. 319 do CP”, escreveu a ministra.
Por fim, Rosa Weber aponta as a��es tomadas com a abertura do inqu�rito: “Defiro o pedido da Procuradoria-Geral da Rep�blica, para autorizar (i) a instaura��o de inqu�rito destinado � investiga��o penal dos fatos noticiados na pe�a inicial (evento 01), relacionados ao Senhor Presidente da Rep�blica, Jair Messias Bolsonaro; bem como (ii) a realiza��o das dilig�ncias indicadas na promo��o ministerial”.
Inicialmente, a PGR defendeu aguardar o fim da CPI antes de abrir uma investiga��o concorrente, mas Rosa Weber pediu um parecer definitivo. O vice-procurador-geral da Rep�blica Humberto Jacques de Medeiros, ent�o, defendeu a instaura��o da apura��o.
Embora tenha pedido a investiga��o, ele destacou haver ‘aus�ncia de ind�cios’. Em manifesta��o encaminhada � PGR, o general Eduardo Pazuello, ex-ministro da Sa�de, disse que, em investiga��o interna, n�o foram encontradas irregularidades na compra da Covaxin. (Com ag�ncias)
